TJPB - 0831679-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:50
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
O processo acima identificado encontrava-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes.
Pugnaram por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas já recolhidas.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Expeça-se alvará quando efetuado os depósitos levando em conta os dados bancários informado no acordo Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a todo momento, mediante a apresentação prévia de petição por qualquer interessado, especialmente caso seja necessário executar o acordo.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:25
Homologada a Transação
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20/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:29
Determinada diligência
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11/12/2024 20:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de HELDIOGENES CAROLINO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:05
Determinada diligência
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05/11/2024 10:05
Recebida a emenda à inicial
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21/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE (22.***.***/0001-05).
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01/10/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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