TJPB - 0800020-25.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Nomeado perito
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06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:25
Decorrido prazo de CICERO WALLISON ALEXANDRE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CICERO WALLISON ALEXANDRE DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0800020-25.2025.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, abro vistas dos presentes autos à parte demandante, através do seu advogado, para, querendo, em 15 dias, impugnar a contestação, bem como, em igual prazo, intimo as partes para informar se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, FRANCISCO MARINHO VIEIRA Analista/Técnico Judiciário -
26/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800020-25.2025.8.15.0151 AUTOR: CICERO WALLISON ALEXANDRE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por CICERO WALLISON ALEXANDRE DOS SANTOS, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também devidamente qualificado, pugnando pela procedência dos pedidos descritos na inicial.
Da audiência de conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Do pedido de tutela antecipada Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença c/c pedido de antecipação de tutela.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC).
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1. 2) Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, Proceda à escrivania , na forma da portaria deste Juízo, a nomeação do perito para realizar a perícia no(a) promovente, independentemente de compromisso, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do laudo, a contar da data do exame médico.
Fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 3) Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, hora e local para a realização do exame pericial com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessárias à intimação das partes, remetendo-lhe os quesitos apresentados pelas partes, bem como cientificando-lhe que os honorários periciais serão pagos após a apresentação do laudo pela Justiça Federal, nos termos da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Encaminhe-se ao perito o formulário de cadastramento para fins de pagamento dos honorários periciais.
Esclareça-se ao(à) perito(a) que uma vez apresentado o laudo, deverá, ele(a), observar, em tudo, o que disciplina o Ato Nº. 00818/2015, do TRF 5ª Região, especificamente, quanto ao seu cadastramento, para fins de recebimento dos honorários devidos.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento do perito. 4) Intimem-se as partes, via patrono, do inteiro teor deste despacho, bem como para apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. 5) Designada a data, intimam-se as partes, cientificando-se ao autor que deverá comparecer ao local indicado, munida de documentos de identificação pessoal. 6) Uma vez juntado o laudo, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito 1Art. 350, NCPC.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO WALLISON ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *87.***.*76-76 (AUTOR).
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07/01/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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