TJPB - 0805785-24.2022.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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25/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/03/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA AQUINO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0805785-24.2022.8.15.0331 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior - OAB/RJ 87.929 EMBARGADA: Renata Aquino de Souza ADVOGADO: Danilo Cazé Braga da Costa Silva - OAB/PB 12.236 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, ao julgar apelação cível interposta pela embargante, negou-lhe provimento e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração possuem função integrativa, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não sendo via adequada para reexame do mérito da controvérsia. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da embargante, fundamentando a revisão da taxa de juros na jurisprudência consolidada do STJ, que admite a limitação da taxa contratada à média de mercado quando demonstrada abusividade. 5.
O fato de a taxa aplicada estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, mas a discrepância significativa entre os percentuais pactuado e médio impôs a revisão, uma vez que a instituição financeira não comprovou justificativa plausível para a taxa aplicada. 6.
A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida e amplamente fundamentada revela intuito meramente infringente, sendo incompatível com a finalidade desse recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão recorrida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário é admissível quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado, cabendo à instituição financeira justificar eventual discrepância. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp 2.609.230/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.554.561/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/09/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (ID 31864669), opondo-se ao acórdão proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31088506) que ao julgar a apelação cível (ID 29613358) interposta pela embargante, à unanimidade, negou-lhe provimento, para, via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pela Exma.
Juíza da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, que nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por Renata Aquino de Souza, julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na peça de ingresso, com o dispositivo assim redigido: “Em face do exposto, por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO, para reconhecer a abusividade do percentual de 38,88% cobrado a título de juros remuneratórios anuais pela promovida, diante da sua abusividade, adequando-os à taxa média do mercado divulgado pelo Banco Central à época da contratação, ou seja, em 19,20%, com condenação do promovido a devolver a autora, de forma simples, as diferenças entre os valores pagos de forma indevida, a serem comprovados em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo pagamento, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta) por cento das custas processuais, para cada um, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida à autora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950.
Condeno, ainda, as partes em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, e incisos, do CPC, ficando a cobrança suspensa, em face da gratuidade processual concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 29613355).
Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função dos aclaratórios, afirma que o acórdão embargado foi omisso na medida em que os juros, por estarem acima da média por si só não demonstram estarem abusivos, até mesmo porque, como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Alega que a taxa de juros cobrada pelo embargante está dentro da variação aceitável pelo mercado, descabendo sua modificação.
Defende a inexistência de abusividade nos juros e discorre sobre juros remuneratórios.
A embargante conclui requerendo o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, a reforma da decisão no ponto impugnado e o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento (ID 31864669).
Contrarrazões gizando o acerto da decisão embargada (ID 32267972).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Eis a síntese do essencial.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade estampados no Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos devem ser rejeitados.
Insta esclarecer, a princípio, que os embargos de declaração por tratar-se de via de integração do julgado, constituem-se de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm o desígnio de esclarecer a sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, não se prestando, pois, a reabrir oportunidade de rediscutir a causa, tampouco se qualificando como instrumento apto a ensejar a revisão da decisão por não ter satisfeito as expectativas de qualquer das partes.
Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol.
I, 25ª ed., 1998, p.587/588).
Consoante a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os Embargos de Declaração tem finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 902). À luz desses conceitos, nota-se que o acórdão recorrido não padece do indigitado vício, porquanto não silenciou quando lhe era forçoso pronunciar-se expressamente.
Ademais, como cediço, nos termos do art. 1.023 do CPC, a indicação do ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso no decisum objurgado é condição sine qua non para que os embargos sejam conhecidos.
In casu, da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem mesmo erro material que eventualmente justifique a interposição do presente recurso.
Evitando-se tautologia desnecessária, transcrevem-se fragmentos do acórdão que tratou do assunto: “Da abusividade dos juros remuneratórios A apelada alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 38,88% ao ano, é excessiva e abusiva, considerando que a taxa média de mercado, à época da contratação, divulgada pelo BACEN, era de 19,20% ao ano.
A sentença acolheu esse argumento e determinou a revisão da taxa de juros, para que fosse aplicada a taxa média de mercado.
Em sua defesa, a apelante sustenta que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui um limite obrigatório para as instituições financeiras e que a jurisprudência admite a cobrança de taxas superiores.
Entretanto, cabe destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, a taxa de 38,88% ao ano é bem superior à taxa média praticada pelo mercado (19,20% ao ano).
Além disso, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a taxa aplicada encontra justificativa em fatores como custo de captação de recursos, perfil de risco do tomador ou outras circunstâncias que possam afastar a presunção de abusividade, conforme exige a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ipsis litteris: CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O STJ tem reiteradamente decidido que, em situações excepcionais, a revisão das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida, desde que caracterizada a abusividade.
A colaborar: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3.
Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula n. 83/STJ. 4.
Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático- probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5.
A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros não foi debatida no acórdão recorrido, sendo irrelevante para afastar o óbice da Súmula n. 211/STJ a oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar a admissão do prequestionamento ficto.
Precedentes. 6.
Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.609.230/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). (grifamos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. 7.
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (grifamos).
Não diverge o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes.
Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte que importa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO.
READEQUAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO. - Comprovada a abusividade das taxas de juros cobradas, que estão muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), deve-se proceder à readequação das taxas ao patamar médio praticado no mercado. - No período de normalidade, há que se tomar como parâmetro para a caracterização de abusividade o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame. (0806615-52.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024).
Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Revisão de Contrato Bancário.
Juros Remuneratórios.
Abusividade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente em parte a ação revisional de contrato de financiamento bancário, na qual foi determinada a revisão das taxas de juros aplicadas, com base na média de mercado estabelecida pelo Banco Central no período da contratação.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia central consiste em verificar se os juros remuneratórios aplicados no contrato são abusivos, em desacordo com a taxa média de mercado e a jurisprudência aplicável, especificamente quanto às decisões do STJ que tratam da matéria.
III.
Razões de decidir 3.
Análise da jurisprudência do STJ e da legislação aplicável, com referência aos temas repetitivos e súmulas pertinentes, indicam que a limitação dos juros não se restringe a 12% ao ano, mas deve ser baseada na taxa média de mercado em casos de comprovada abusividade. 4.
A constatação de que a taxa de juros aplicada foi superior a três vezes a média de mercado para o período, caracteriza a abusividade nos termos do CDC e justifica a manutenção da sentença que ordenou a revisão contratual.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Desprovimento do recurso.
Teses de julgamento: “1.
A limitação dos juros remuneratórios a taxa média de mercado aplica-se em casos de comprovada abusividade.” “2.
Taxas de juros remuneratórias que excedam três vezes a média de mercado são consideradas abusivas.” ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, arts. 406 e 944; CPC, arts. 487, I e 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, Tema Repetitivo 27. (0801193-35.2022.8.15.0751, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024).
Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS.
FIXAÇÃO NO PATAMAR EXCESSIVAMENTE ACIMA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
CARACTERIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. (0804652-44.2022.8.15.0331, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024).
Assim, diante da ausência de justificativa plausível para a taxa de juros aplicada, resta configurada a abusividade, devendo ser mantida a adequação da taxa ao patamar médio de mercado, conforme determinado na sentença.” (destaques originais) (ID 31088506).
Portanto, nada a retificar.
Como se percebe, em que pesem os argumentos expendidos pela parte embargante, temos que verdadeiramente inexiste qualquer vício a ser sanado pela via eleita, eis que sua pretensão tropeça na própria essência do incidente de declaração em análise, sendo manifesta sua imprestabilidade como via para reformar julgado que deixou evidente as suas razões de decidir.
O simples desagrado com o teor do decisum que lhe foi desfavorável, não é argumento apto a ensejar uma nova análise meritória.
Em verdade, a função teleológica da decisão judicial não é responder a questionário da parte.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, e tampouco se reserva a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.
Ademais, como dito, o reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios.
Observe decisão do STF nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Ausente contradição, omissão ou obscuridade justificadora da oposição de embargos declaratórios, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (ADI 5785 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-007 DIVULG 15-01-2021 PUBLIC 18-01-2021). (grifamos).
No STJ também prevalece a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTO NO ART. 535, II, DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
CONSEQUENTE REJEIÇÃO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide.
Ausentes essas hipóteses, não prospera a irresignação recursal. 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3.
Se a parte formula pedido de efeito suspensivo, mas se utiliza de argumentos e fatos que estariam demonstrados em outro processo, sem trazer nenhum documento comprobatório de suas alegações, fica inviabilizada a análise da pretensão. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Efeito suspensivo prejudicado. (EDcl na PET no REsp 1269244/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015). (grifamos).
Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
Nesse contexto, afigura-se, pois, desarrazoada a alusão de vício no julgado.
Apesar do entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que os embargos de declaração constituem instrumento formal do prequestionamento e cabimento dos recursos a eles destinados, o exame do julgado mostra que o decisum apreciou o núcleo das questões discutidas no curso da lide e decidiu com base em fundamentos suficientes para tanto, espelhando motivações para o entendimento assumido, não se apresentando duvidoso nas suas premissas e conclusões, nem obscuro ou omisso acerca de tema relevante.
A decisão que acata tese diversa da que foi defendida pelo embargante não é, só por isso, contraditória ou omissa.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite os embargos declaratórios. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
21/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 12:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
19/11/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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