TJPB - 0819700-97.2021.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819700-97.2021.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Cleonice Nobre Trigueiro ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso Albuquerque - OAB/PB 17.897 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
O embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva na substituição de índices de remuneração do PASEP, sustentando que tal obrigação caberia à União Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na atualização dos índices de remuneração do PASEP, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada pelo embargante, evidenciando que os embargos possuem caráter meramente infringente, o que não é admitido nessa via recursal. 5.
A anulação da sentença de primeiro grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante. 6.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A anulação da sentença de primeiro grau implica a perda superveniente do interesse recursal do embargante, tornando incabível o exame dos embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883732/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Turma, j. 12.09.2022; TJ-AL, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0716186-28.2020.8.02.0001, Rel.
Juiz Darlan Soares Souza, j. 16.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 31170382, que manteve a decisão monocrática de ID 29193284, anulando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 29193284): [...] Isso posto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, REJEITO as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição decenal, e, de ofício, ANULO a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação cível.
Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator [...] Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido foi contraditório ao argumento de que o julgado reconheceu incorretamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando discutiu-se a substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP diversos daqueles estabelecidos na legislação.
Sustenta que não cabe ao recorrente realizar a atualização em conformidade a pretensão da parte embargada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e, consequentemente, julgar o processo extinto, sem a apreciação do mérito, conforme norma jurídica elencada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 31236725).
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria não enseja a sua intervenção como custos legis. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
De início, cumpre observar que a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi devidamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, evidenciando a pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
No entanto, a anulação da sentença de Primeiro Grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso apelatório, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante.
Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade do recurso, não devem ser conhecidos os embargos declaratórios.
A respeito desse tema, cito o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022).
DISPOSITIVO Isso posto, ante a ausência de interesse recursal, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
11/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:42
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 07:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:23
Outras Decisões
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03/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/01/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 19/10/2022 23:59.
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09/10/2022 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de RAUL FELIPE MONTENEGRO DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:49
Nomeado perito
-
09/06/2022 15:06
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/04/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 06:34
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/03/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:05
Conclusos para despacho
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08/12/2021 04:25
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 07/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 07:01
Conclusos para despacho
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22/09/2021 01:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 21/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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