TJPB - 0819700-97.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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23/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35404343.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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19/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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24/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0819700-97.2021.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 EMBARGADA: Cleonice Nobre Trigueiro ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso Albuquerque - OAB/PB 17.897 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
O embargante alega contradição no acórdão quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva na substituição de índices de remuneração do PASEP, sustentando que tal obrigação caberia à União Federal.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta contradição e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil na atualização dos índices de remuneração do PASEP, justificando a oposição dos embargos de declaração.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada pelo embargante, evidenciando que os embargos possuem caráter meramente infringente, o que não é admitido nessa via recursal. 5.
A anulação da sentença de primeiro grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante. 6.
A ausência de interesse recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A anulação da sentença de primeiro grau implica a perda superveniente do interesse recursal do embargante, tornando incabível o exame dos embargos de declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1883732/PE, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Turma, j. 12.09.2022; TJ-AL, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 0716186-28.2020.8.02.0001, Rel.
Juiz Darlan Soares Souza, j. 16.03.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 31170382, que manteve a decisão monocrática de ID 29193284, anulando a sentença recorrida, nos seguintes termos (ID 29193284): [...] Isso posto, com fundamento no art. 127, XLV, “b” e “d”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução n. 38/2021, c/c art. 932, V, “b” e “c”, CPC, REJEITO as preliminares suscitadas nas contrarrazões de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Comum e prescrição decenal, e, de ofício, ANULO a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação cível.
Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa - Relator [...] Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão combatido foi contraditório ao argumento de que o julgado reconheceu incorretamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil quando discutiu-se a substituição de índices oficiais de remuneração do PASEP diversos daqueles estabelecidos na legislação.
Sustenta que não cabe ao recorrente realizar a atualização em conformidade a pretensão da parte embargada, tendo em vista que obedece a parâmetros ditados pela União Federal.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e, consequentemente, julgar o processo extinto, sem a apreciação do mérito, conforme norma jurídica elencada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 31236725).
Sem contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a matéria não enseja a sua intervenção como custos legis. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Como se sabe, os embargos declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições.
Suas hipóteses de cabimento são exaustivas e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
De início, cumpre observar que a matéria que o embargante indica nas razões dos presentes embargos foi devidamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão recorrido, evidenciando a pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
No entanto, a anulação da sentença de Primeiro Grau implica a necessidade de nova apreciação do mérito pelo Juízo de origem, bem como em eventual novo recurso apelatório, configurando a perda superveniente do interesse recursal do embargante.
Assim, diante da ausência de requisito de admissibilidade do recurso, não devem ser conhecidos os embargos declaratórios.
A respeito desse tema, cito o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2.
Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3.
Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022).
DISPOSITIVO Isso posto, ante a ausência de interesse recursal, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NÃO CONHEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
21/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:24
Prejudicado o recurso
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19/02/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 19:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CLEONICE NOBRE TRIGUEIRO em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:05
Prejudicado o recurso
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16/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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