TJPB - 0803215-57.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 09:32
Juntada de cálculos
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18/03/2025 09:06
Juntada de Alvará
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18/03/2025 09:06
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803215-57.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 6.000,00, sendo que, destes, R$ 2.640,00 correspondem aos honorários devidos à(o) patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.360,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.360,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora R$ 2.640,00 Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pe)lo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Informe nos autos ao Agravo de Instrumento vinculado a estes autos o julgamento da lide.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803215-57.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 6.000,00, sendo que, destes, R$ 2.640,00 correspondem aos honorários devidos à(o) patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 3.360,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 3.360,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora R$ 2.640,00 Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas e despesas processuais a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98,§ 3º do CPC.
Advirta-se que segundo regra disposta no art. 123 do CTN, as convenções particulares relacionadas à responsabilidade pe)lo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública( ente tributante).
Proceda quanto à apuração das custas processuais e intime-se o banco réu para fins de pagamento no prazo de 10 dias.
Superado o prazo sem pagamento, proceda a Escrivania com a inscrição do devedor no SERASAJUD, conforme o art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (com alterações promovidas pelo Provimento nº 91/2023), para os devidos fins de direito.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Informe nos autos ao Agravo de Instrumento vinculado a estes autos o julgamento da lide.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
06/02/2025 10:18
Homologada a Transação
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31/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:48
Outras Decisões
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19/12/2024 10:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *51.***.*90-49 (AUTOR)
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28/11/2024 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:20
Outras Decisões
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23/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BARBOSA DA SILVA (*51.***.*90-49).
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23/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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