TJPB - 0802721-23.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802721-23.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO SIMAO DA SILVA Endereço: Sitio Riacho Da Soledade, SN, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandada/executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do título executivo judicial, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:50
Determinada diligência
-
13/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:55
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802721-23.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO SIMAO DA SILVA Endereço: Sitio Riacho Da Soledade, SN, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:48
Determinada diligência
-
21/05/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:22
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802721-23.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO SIMAO DA SILVA Endereço: Sitio Riacho Da Soledade, SN, zona rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV.
Pres.
Juscelino Kubitschek, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL ajuizada por RAIMUNDO SIMÃO DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que ao realizar uma consulta foi surpreendido com um débito ativo com o banco requerido no valor de R$ 7.167,80 (sete mil cento e sessenta e sete reais e oitenta centavos), resultando na negativação de seu nome.
Ademais, sustentou que desconhece tal dívida, pugnando pela determinação da retirada de seu nome do cadastro do órgão de proteção ao crédito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 99655624), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, sustentou a validade dos termos contratuais e legalidade da cobrança.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 101259460). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, cuja pretensão autoral diz respeito à declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 7.167,80, bem como à condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de seu nome em rol de inadimplentes, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido pede pelo indeferimento da petição inicial, com base nos arts. 319 e 320 do CPC, dispondo sobre requisitos fundamentais à exordial.
Necessário se faz ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com aqueles indispensáveis à vitória do autor.
Como também, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC e não padece de nenhum dos defeitos do parágrafo único do artigo 330 do mesmo código, tanto que permitiu ao réu apresentar minuciosa contestação.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DO MÉRITO Inicialmente, tal como narrado nos autos, o autor identificou um débito no valor de R$ 7.167,80 do qual não tem conhecimento.
A parte promovida juntou aos autos um contrato de nº 306969522 (ID 99655624) alegando ser esse o contrato que originou o débito, pois a parte autora não chegou a quitar nenhuma parcela.
Contudo, tal contrato é do ano de 2020 e o débito em discursão é de um suposto contrato realizado em junho de 2024, conforme extrato de empréstimo juntado pelo próprio banco promovido (ID 99655624).
Diante do arcabouço probatório, a invalidade do débito que originou a negativação indevida do nome do autor é claramente evidente.
Isso se deve ao fato de que o banco réu não apresentou documentos comprobatórios nos autos.
Em vez disso, juntou um contrato de quatro anos anteriores e, quando intimado a esclarecer qual contrato estava relacionado à negativação questionada, alegou que seria o contrato de 2020, já anexado aos autos.
O STJ tem o entendimento de que a simples inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 460051 MG 2014/0003528-9, Relator: Ministro Sidnei Beneti, DJ: 18/03/2014).
Assim, evidente o dever de indenizar.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal do autor, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e os efeitos gerados pela inscrição irregular, entendo como suficiente e necessária a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e entendimento firmado no REsp. 903258/RS (STJ).
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS postulados na inicial, para DECLARAR a nulidade da cobrança de ID 92608408, DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado nulo, e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, bem como correção monetária pelo índice IPCA, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:54
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:02
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO SIMAO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:26
Determinada diligência
-
09/07/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO SIMAO DA SILVA - CPF: *45.***.*61-11 (AUTOR).
-
08/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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