TJPB - 0825593-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0825593-49.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: CICERO ALESSANDRO ALENCAR DE ALBUQUERQUE.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que foram empreendidas várias diligências em busca de bens do devedor, intimado para indicar meios de execução, o exequente requereu a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, para empreender diligências administrativas.
Contudo, o pedido não comporta acolhimento.
O cumprimento de sentença constitui fase de efetivação da tutela jurisdicional deferida, de modo que sua paralisação deve observar limites legais e principiológicos, especialmente aqueles consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que tratam do princípio da duração razoável do processo e do dever de cooperação entre as partes.
A suspensão do processo, quando requerida pelo próprio credor, só deve ser admitida em situações excepcionais, desde que haja justificativa objetiva, razoável e fundamentada, sob pena de esvaziar o propósito do processo executivo: a satisfação do direito reconhecido judicialmente.
No caso em tela, não há elementos concretos que justifiquem a suspensão pretendida por período tão dilatado (180 dias), sobretudo diante da não comprovação do motivo de força maior, previsto no art 313 VI do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo por 180 dias.
Intimo, a parte exequente para impulsionar o feito, em 15 dias, indicando meios de execução, sob pena da suspensão da execução nos termos do art. 921, III,§1ª do CPC e fins de contagem da prescrição intercorrente.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0825593-49.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: CICERO ALESSANDRO ALENCAR DE ALBUQUERQUE.
DECISÃO Após tentativa frustrada de penhora de bens no sistema eletrônico SISBAJUD, o exequente requer nova pesquisa através dos sistemas da Receita Federal e do RENAJUD para obtenção de informações acerca de eventuais bens em nome do executado.
Decido.
O pedido deve ser deferido com a execução processada pelos sistemas eletrônicos da Receita Federal e do RENAJUD.
Em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que alterou os arts. 655, I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line.
Neste contexto, o mesmo entendimento adotado para o SISBAJUD, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, porquanto, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Outrossim, consigne-se que o sigilo bancário e fiscal são corolários do direito direito fundamental à privacidade (art. 5ª, X da Constituição Federal), mas é de trivial sabença que os direitos fundamentais não absolutos, e na ponderação concreta com o direito também fundamental do credor à propriedade e à garantia da inafastabilidade a jurisdição (inciso XXII e XXXV do mesmo art. 5º), deve ser relativizada a privacidade da executada em favor desses últimos valores. À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que o cartório proceda com a consulta, via RENAJUD e INFOJUD, das últimas duas últimas declarações de renda prestadas pela parte executada, bem como à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), desde propositura da demanda, inclusive CPF em caso de empresa individual.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:47
Deferido o pedido de
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08/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:25
Outras Decisões
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02/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CICERO ALESSANDRO ALENCAR DE ALBUQUERQUE em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 03:57
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:00
Processo Desarquivado
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05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 17:25
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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14/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 11:56
Decretada a revelia
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24/11/2022 20:55
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 16:18
Decorrido prazo de CICERO ALESSANDRO ALENCAR DE ALBUQUERQUE em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:47
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 19:37
Concedida a Medida Liminar
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16/06/2022 14:56
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59.
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10/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:59
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 12:01
Determinada a redistribuição dos autos
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06/05/2022 12:01
Declarada incompetência
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04/05/2022 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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