TJPB - 0849858-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ELIZEANE DE FATIMA TEIXEIRA CESAR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, 17 de fevereiro de 2025.
Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
17/02/2025 13:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 03:31
Determinada diligência
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15/12/2024 03:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZEANE DE FATIMA TEIXEIRA CESAR - CPF: *38.***.*05-72 (AUTOR).
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22/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:10
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZEANE DE FATIMA TEIXEIRA CESAR (*38.***.*05-72).
-
31/07/2024 16:13
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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30/07/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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