TJPB - 0801033-32.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA LUZ JANUARIO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE DA LUZ JANUARIO em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/03/2025 02:09
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:46
Recebidos os autos.
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07/03/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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07/03/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SOLANGE DA LUZ JANUARIO - CPF: *33.***.*35-68 (AUTOR).
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07/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801033-32.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARIA SOLANGE DA LUZ JANUARIO.
REU: SAO JOSE COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3.
Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4.
Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2.
Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
20/02/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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