TJPB - 0805494-39.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805494-39.2025.8.15.0001 DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUÉDNA ALVES VENTURA DA SILVA em face de MÁRCIA MATOS TEMÓTEO, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE - PB e FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que deu entrada no Instituto da Mulher e da Infância Elpídio de Almeida no dia 27/05/2024 para realizar cirurgia de parto cesariana.
Contudo, após a cirurgia, teria sido informada que também havia sido realizado procedimento de laqueadura - sem que houvesse a sua autorização para tal.
Nesses termos, aduz ter suportado prejuízos psicológicos em virtude da frustração do seu desejo de ter um terceiro filho.
Em seguida, afirma que, passadas algumas semanas, a autora, acreditando que estava laqueada, passou a manter vida íntima conjugal com o seu parceiro.
Todavia, após algum tempo, constatou que estava novamente grávida - apenas três meses após o nascimento de seu último filho.
Firme nessas premissas, requereu, em caráter de tutela de urgência, a concessão de pensão alimentícia gravídica, no valor de um salário mínimo.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora excluísse do polo passivo processual o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande, em virtude de se tratar de ente despersonalizado (Id. 108008621).
Providência cumprida pela autora em Id. 108431433.
Emenda recebida conforme Id. 109413308.
Na ocasião, foi determinada a intimação do ente público para se manifestar a respeito do pedido de tutela de urgência formulado, no prazo de 72 horas.
Manifestação da edilidade em Id. 110212858.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, procedi com a exclusão do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPINA GRANDE junto ao sistema PJE, considerando o teor da emenda à inicial em Id. 108431433 - já recebida conforme Id. 109413308.
Ato contínuo, da análise acurada dos autos, verifico que o valor atribuído à causa não se encontra de acordo com o que leciona o art. 292, §2º do CPC.
Isso porque, havendo pedido de pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo, o valor constante ao final da exordial não inclui o montante relativo às doze prestações vincendas em seu cômputo.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retificar o valor atribuído à causa, para incluir em seu cômputo o montante relativo à doze prestações vincendas a título de pensão alimentícia, em cumprimento ao art. 292, §2º do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato contínuo, deverá a parte autora apresentar declaração renunciando expressamente ao teto de alçada dos Juizados Especiais.
Cumprida a providência retro, passo à análise dos demais pontos processuais pendentes de apreciação: Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Logo, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Superadas tais questões, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Conforme já foi relatado, a parte autora demanda o pagamento de pensão alimentícia pelos demandados, a Sra.
MÁRCIA MATOS TEMÓTEO e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Quanto ao pedido em face da Fazenda Pública, mister destacar que, de acordo com a jurisprudência do TJPB, não se afigura cabível a tutela antecipada contra esta, dentre outras hipóteses, quando se objetivar ou pagamento de qualquer natureza.
Vejamos, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO EM SEDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO CORRETA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando se objetivar reclassificação de servidor, pagamento de qualquer natureza, ou quando esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificado: ACORDA a Primerira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802378-33.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2022) Tal compreensão passa pelo que versa a Lei nº 9.494/97, na medida em que, em seu art. 2º-B, prescreve que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após o trânsito em julgado; in verbis: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Logo, considerando que o pedido da parte autora tem por objeto a fixação de pagamento em seu favor, tenho que não é possível o seu deferimento em face da Fazenda Pública, em virtude da vedação legal supra.
Para analisar a possibilidade de deferimento em face da promovida MÁRCIA MATOS TEMÓTEO, passo,
por outro lado, ao exame da questão sob a ótica do art. 300 do CPC.
Nessa direção, é cediço que o dispositivo legal exige para o deferimento da tutela de urgência o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, em que pese a relevante narrativa realizada pela demandante, não vislumbro na documentação acostada aos autos a probabilidade do seu direito já em sede de cognição sumária.
Isso porque não foi trazido aos autos o prontuário médico da paciente, de modo a, ao menos, demonstrar a vinculação da médica promovida à operação informada; ou mesmo de denotar a ocorrência do erro médico alegado.
Apenas há no caderno processual o resumo de alta de Id. 107868009 no qual consta o carimbo da médica demandada - sem, contudo, a informação de que esta foi a responsável pelo procedimento em si.
Ademais, tampouco há quaisquer elementos que conduzam à compreensão pelo perigo da demora ou risco ao resultado útil no processo na situação em comento.
Isso posto, ante todo o exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, bem como no art. 2º-B da Lei n.º 9.494/97, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora.
Fica a promovente intimada desta decisão, bem como para providenciar a emenda retro determinada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 22:08
Juntada de provimento correcional
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25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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18/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805494-39.2025.8.15.0001 INTIMAÇÃO PARTE PROMOVENTE Intimação da parte promovente para os termos do(a) Despacho/Decisão/Sentença de ID n. 108008621. 21 de fevereiro de 2025 Analista/técnico(a) judiciário(a) (Documento assinado eletronicamente) -
21/02/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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16/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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