TJPB - 0800102-65.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800102-65.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc. 1.Anexe aos autos o resultado da penhora realizada pelo SISBAJUD, observando o seguinte: a)em tendo sido exitosa a penhora, transfira para conta judicial vinculada ao presente processo o valor penhorado até o limite do débito, procedendo ao desbloqueio de eventual valor excedente.
Posteriormente, intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação à execução em quinze (15) dias. b)Não tendo sido exitosa a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em quinze (15) dias.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:36
Juntada de cálculos
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16/06/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:34
Juntada de diligência
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24/03/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800102-65.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Frustradas as diligências realizadas no sentido de localizar bens do executado, a parte exequente requereu a realização de pesquisas pelo RENAJUD, visando obter informações acerca de possíveis bens penhoráveis de propriedade do devedor.
A existência de outros meios extrajudiciais para a localização de bens do executado não constitui óbice para a utilização os meios eletrônicos destinados à localização e constrição de bens, pois a finalidade principal da execução fiscal é a satisfação do crédito e, em observância ao princípio da duração razoável do processo previsto no texto constitucional, deverão ser adotadas todas as medidas legais disponíveis para a expropriação de bens do devedor.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR BENS DA PARTE DEVEDORA - CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD - POSSIBILIDADE. - O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores. - Nos termos do Regulamento Bacen-Jud, este meio eletrônico permite a comunicação entre o Poder Judiciário e Instituições Financeiras e pode ser utilizado para a obtenção de informações, como a busca pelo endereço da parte executada, ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores. - O procedimento executório tem como objetivo principal o atendimento dos interesses do credor, com vistas à satisfação da obrigação devida.
A finalidade primeva de uma execução forçada é justamente a satisfação concreta e também forçada de um direito de crédito, já devidamente reconhecido.
Com amparo no princípio da efetividade do processo, demonstrado o insucesso da parte credora em localizar bens da parte devedora, tem-se que pertinente o pedido de realização de consulta através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0479.12.012109-6/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 12/02/2019)." O fundamento no sentido que não cabe ao Poder Judiciário diligenciar na busca de bens do devedor não pode ser utilizado para inviabilizar a utilização do sistema RENAJUD.
A execução fiscal deve observar o princípio da razoável duração do processo, com a adoção de todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito executado, dentre os quais se incluem os sistemas eletrônicos de localização de veículos e bens do executado.
Assim, não há óbice para o deferimento do pedido formulado pela Procuradoria do Estado da Paraíba.
Deste modo, defiro o pedido formulado pela parte exequente para possibilitar a realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD de bens em nome do devedor, OBSERVANDO O NÚMERO DO CNPJ.
Assim sendo, deverá o servidor devidamente habilitado por este Juízo realizar pesquisas de bens pelo sistema renajud em nome do devedor.
Uma vez realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para no prazo de quinze (15) dias requerer o de direito.
Cumpra-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito -
20/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:25
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:12
Outras Decisões
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21/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:33
Juntada de cálculos
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18/09/2024 10:45
Juntada de diligência
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30/08/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 06:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:50
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DIEGO PABLO MAIA BALTAZAR em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 20:52
Decretada a revelia
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15/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:08
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*63-38 (AUTOR).
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24/01/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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