TJPB - 0809435-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:49
Juntada de Alvará
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31/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:51
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 28 de julho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0809435-11.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIETA FERNANDES REU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
28/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 01:54
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809435-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia] Promovente: AUTOR: MARIA ANTONIETA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 Promovido: REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
25/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 22:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:26
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:55
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809435-11.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Telefonia] Promovente: AUTOR: MARIA ANTONIETA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: MAURÍCIO LUCENA BRITO - PB11052 Promovido: REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
O revel sem patrono constituído nos autos deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0809435-11.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIETA FERNANDES REU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (DOCUMENTO PESSOAL ), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
NELSON BARBOSA DE ARAUJO Servidor -
21/02/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 06:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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