TJPB - 0800169-06.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PAULA AURELIANO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800169-06.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença judicial.
O exequente apresentou a respectiva planilha de cálculos (ID. 103316401), com o intuito de dar seguimento ao cumprimento da decisão judicial.
Foi, então, expedida intimação eletrônica, com o fito de possibilitar o pagamento voluntário do valor devido.
Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso na execução (ID. 105283687), acompanhada de nova planilha de cálculos (ID. 105283685).
Os autos, após regular tramitação, encontram-se conclusos para análise.
Pois bem.
Compete ao magistrado, na qualidade de destinatário das provas, determinar, inclusive de ofício, a remessa dos presentes autos à contadoria do juízo, com o intuito de esclarecer e dirimir eventuais dúvidas quanto à apuração do montante devido, a fim de assegurar a exatidão do cálculo.
Posto isso, intime-se o exequente para informar se o valor indicado pela parte executada é suficiente para satisfazer a totalidade do débito.
Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para a devida manifestação.
Em caso de persistir a divergência, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, em estrita observância ao que foi estipulado na sentença, no acórdão, no requerimento do exequente, bem como nos fundamentos da impugnação apresentada e documentos digitalizados nos autos.
Após a confecção dos cálculos, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
04/02/2025 08:48
Determinada diligência
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04/02/2025 08:48
Nomeado outro auxiliar da justiça
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31/01/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/01/2025 15:53
Juntada de Ofício
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULA AURELIANO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de PAULA AURELIANO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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27/10/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 21:55
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:15
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2023 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULA AURELIANO DA SILVA - CPF: *67.***.*89-68 (AUTOR)
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17/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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