TJPB - 0801737-91.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
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09/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801737-91.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS EXECUTADO: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Pan.
Digitalizou planilha (id 87275190 - R$ 27.741,61).
Provocado, o executado apresentou impugnação alegando excesso à execução (id 89872812).
Apresentou planilha e indicou o valor devido como sendo R$ 17.616,39.
Em resposta a impugnação, o exequente manifestou concordância com a planilha do devedor, porém, manifestou total discordância com uma compensação efetuada pelo banco no importe de R$ 4.281,24.
Sustentou a falta de comprovação da disponibilidade das quantias e inexistência de determinação da sua eventual atualização monetária (id 91803756).
Restando como único ponto controverso da fase de cumprimento a compensação efetuada nos cálculos, intimou-se o Banco para comprovar documentalmente as transferências bancárias indicadas para serem compensados (id 89872811), conforme restou consignado no título judicial - sob pena de desconsideração.
No id. 94029178, o bando atendeu a determinação do juízo.
Em manifestação (id 97756812), a parte exequente reitera o pedido de rejeição da impugnação apresentada pelo banco executado, notadamente para seja desconsiderada a compensação efetuada e que também foi indevidamente atualizada, sem determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisados os autos, denota-se que a sentença transitada em julgado deu pela procedência do pedido nos seguintes termos: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR NULO os contratos nº.s 346762534-3; 340868613-1; 340868958-0, e em consequência, determinar: a) o cancelamento dos descontos; b) CONDENAR o réu a restituir-lhe os valores cobrados indevidamente, em dobro, tratando-se assim de nítidos danos materiais, oriundos de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) Condeno ainda o BANCO a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a quantia deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), devendo haver compensação com os valores comprovadamente depositados na conta da promovente".
Não se verifica qualquer óbice à apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético.
Sobre o tema, oportuno salientar que o CPC/2015 não refere mais liquidação por cálculos, dispondo o seu art. 509, § 2º que “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. ” Neste sentido, a lição de Fredie Didier Jr.: A depender da providência que precise ser adotada para a complementação da decisão judicial, é possível visualizar duas espécies de liquidação ( CPC, art. 509): a) liquidação por arbitramento e b) e a liquidação pelo procedimento comum.
O CPC não fala mais em liquidação por cálculos.
O art. 786, parágrafo único diz que “a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”.
Exatamente por isso, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. ” ( CPC, art. 509, § 2º).
Pois bem.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor de R$ 17.616,39 (id. 89872812).
O impugnado, por sua vez, reconheceu como devido os cálculos apresentados pelo executado e o seu excesso.
Exceto, a compensação efetuada e sua indevidamente atualizada, sem determinação judicial.
Assim, a controvérsia cinge-se pela desconsideração da compensação efetuada pelo banco e sua indevida atualização, sem determinação judicial.
A parte executada trouxe aos autos cópias dos recibos de transferência dos valores destinados a conta bancária da autora, conforme depreendemos dos indexadores n.º 94029179, 94029181 e 94029182.
Diante da apresentação dos referidos documentos, caberia à parte exequente demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que mesmo sendo o titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé).
Todavia, não fez isso em nenhum momento.
Comprovados os depósitos em benefício do autor, devida a sua compensação, em respeito a coisa julgada.
Conquanto se imponha à autora o dever de restituir as quantias depositadas em sua conta corrente ao banco réu, é certo que sobre o referido valor não deve incidir qualquer índice de correção monetária.
A correção monetária objetiva recompor a perda de valor da moeda durante o decurso do tempo.
No entanto, o prejuízo inflacionário em questão não pode ser imputado à autora, que jamais concordou com o depósito de valores em sua conta corrente e que, inclusive, ajuizou a ação em apreço objetivando a declaração da inexistência da contratação.
Diante disso, o montante em questão deverá ser devolvido à ré de forma simples e sem acréscimo de correção monetária, porquanto o prejuízo inflacionário deve recair sobre o banco réu, responsável pela lide em questão.
Não se pode impor à autora, consumidora hipossuficiente, o ônus de devolver valor atualizado ao réu, pois apesar da perda do valor monetário decorrente da desvalorização da moeda, ela foi vítima da falha da prestação dos serviços do réu, que depositou indevidamente valores na conta da autora.
Por fim, como se nota da leitura dos autos, chegamos à conclusão de que há excesso à execução.
São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Deste modo, deve o exequente arcar com os honorários do impugnante.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Há deposito de garantia nos autos, a obrigação de pagar foi quitada (ID 90379702).
Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 59222921) atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, nos seguintes termos: a) Homologo os cálculos de executado, considerando indevida a atualização do valor a ser compensado.
O montante a ser compensado pelo réu corresponde a quantia de R$ 3.413,65 (ver id 89872811, cálculos sem atualização). b) Fixo como devido crédito global no importe de R$ 18.483,98. c) EXTINGO A EXECUÇÃO, em razão da quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC/2015. d) Estabeleço honorários advocatícios em favor do advogado do devedor/impugnante no percentual de 10% sobre o excesso verificado, correspondente à diferença entre o valor originalmente indicado pela parte exequente (R$ 27.741,61) e o montante homologado por este juízo (R$ 18.483,98), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Não sendo interposto recurso e cumpridas as formalidades cabíveis, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento como requerido (ver – id 91803756).
Determino que o saldo remanescente, correspondente à diferença de R$ 9.257,63 (calculada entre o valor original de R$ 27.741,61 e o montante homologado de R$ 18.483,98), seja transferido para o Banco Pan. Às providências necessárias.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
05/02/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 10:59
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 07:54
Desentranhado o documento
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10/09/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:04
Determinada diligência
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09/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:54
Juntada de Ofício
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13/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/03/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS em 31/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DIAS em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/10/2022 23:59.
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13/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:34
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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