TJPB - 0801094-56.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801094-56.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE GOMES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença voluntário, no qual a executada depositou em Juízo o valor de R$ 4.587,18 sendo, R$ 3.016,04 a título de principal e R$ 1.571,14 de honorários sucumbenciais.
O exequente concordou com o valor, dando quitação, e pediu a dedução dos honorários contratuais no importe de 30%. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através dos depósitos via DJO, consoante afirma a exequente.
Em tempo, deduza-se dos valores principais (R$ 3.016,04 ) o importe de 30%, a saber, R$ 904,81, restando em favor da parte exequente o valor de R$ 2.111,23 DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA-SE alvarás de levantamento dos valores depositados em favor do exequente credor e do(a) patrono(a), observando-se os valores seguintes: ALVARÁ EM NOME DA PARTE EXEQUENTE: R$ 2.111,23.
ALVARÁ EM NOME DO PATRONO SUBSCRITOR - R$ 1.571,14 + R$ 904,81 = R$ 2.475,95.
Considerando que houve concordância da parte exequente, não há interesse recursal, pelo que, apuradas e pagas as custas processuais, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
29/01/2025 16:25
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE GOMES - CPF: *12.***.*59-15 (APELANTE) e provido em parte
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18/11/2024 22:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:28
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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