TJPB - 0812603-41.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de AMOS FELIX DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812603-41.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação Repactuação com pedido de tutela, envolvendo as partes acima nominadas.
Narra a parte autora que é servidor público e que está com sua subsistência comprometida face o desrespeito ao percentual.
Ocorre que ao proceder desta forma findou por se endividar, comprometendo sua renda pessoal em 66,02%, percentual este superior ao permitido legalmente pela legislação pertinente, que é de 30%.
Esclarece que, dentro desse contexto, não poderia a parte ré, extrapolar os valores da margem consignável disposta na lei.
Assim, propõe a presente ação, pleiteando revisão do contrato firmado e em sede de tutela a suspensão dos descontos acima de 30% permitidos legalmente. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Esta também não poderá ser concedida, em caso de irreversibilidade da medida.
Dito isto, em resumidas linhas, pretende a autora ver liminarmente suspensos o valor pago a título de empréstimo consignado realizado com demandada.
Esclarece que os descontos atualmente ultrapassam o percentual de 48,5%, quando apenas 30% é permitido legalmente.
Infere-se dos autos que a autora mantém atualmente os seguintes consignados: 1.
Banco CREDUNI/SICREDI: R$ 128,75; 2.
Banco CREDUNI/SICREDI: R$ 83,06; 3.
Banco CREDUNI/SICREDI: R$ 55,85; 4.
Banco CREDUNI/SICREDI: R$ 82,68; 5.
CEF: R$ 135,00 6.
CEF: R$ 206,75; 7.
CEF: R$ 448,43; 8.
CEF: R$ 459,00; 9.
CEF: R$ 164,00; 10.
Banco Itaú R$ 1.063,62; 11.
Banco Itaú R$ 267,39; 12.
Banco Itaú R$ 195,00; 13.
Banco PAN R$ 51,02; 14.
CIASPREV: R$ 319,02; 15.
CIASPREV: R$ 747,66; 16.
CIASPREV: R$ 287,06; 17.
CIASPREV: R$ 232,10; 18.
Banco C6: R$ 288,60; 19.
Banco PAN: R$ 407,91 20.
Mercado Pago: R$ 79,00; 21.
CEF: R$ 722,93.
Em sede de cognição sumária, própria do estágio dos autos, analisados os documentos colacionados aos autos, em cotejo aos fundamentos expostos, não identifico o preenchimento do requisito da plausibilidade.
Isto porque, constata-se a existência de vários empréstimos que juntos ultrapassam o limite de 30%, todavia, deve ser respeitada a ordem cronológica de contratação, para que só os bancos que concederam empréstimos por último, ultrapassando o limite máximo permitido, sofram eventuais penalidades, uma vez que já tinham ou deveriam ter conhecimento de que a margem consignável já havia sido ultrapassada.
No caso dos autos, neste momento, não se pode aferir se o empréstimo questionado foi o último e, portanto, contratado em desconformidade por desafiar a margem legal, descumprindo a determinação legal.
Ademais, nos autos não há nenhum documento ou informação nos revelando sequência dos contratos.
Neste sentido, confira-se: AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. [...] LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] MARGEM CONSIGNÁVEL.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO DOS CONTRATOS MAIS ANTIGOS.
CONTRATO FIRMADO QUANDO HAVIA MARGEM CONSIGNÁVEL.
EFEITOS DA LIMITAÇÃO INAPLICÁVEIS.
PROVIMENTO. [...] PROVIMENTO PARCIAL. [...]1. “Consoante entendimento do STJ, os descontos em conta corrente e folha de pagamento devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração do consumidor (bruto menos os descontos obrigatórios).
In casu, os descontos ultrapassam esse percentual, impondo-se a limitação, devendo ser observada a ordem cronológica de contratação.” [TJPA – 0805326-14.2018.8.14.0000 – Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO – Relator(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES - Data do Documento 24/06/2019 - Data do Julgamento 10/06/2019] (Apelação Cível n. 0012118-64.2012.8.15.0011; Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; 4ª Câmara Cível; 15/04/2024).
Do mesmo modo, os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE REESTRUTURAÇÃO DE PARCELAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Decisão agravada que concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial para determinar a suspensão dos contratos de empréstimos de nº 010017678207 (C6 Consignado S.A.) e nº 33520905-7_0002 (Banco PAN), pois estes foram pactuados por últimos e extrapolaram o percentual permitido por lei. 2.
Inconformismo do autor. 3.
Decisão que deve ser mantida. [...] Ordem cronológica da celebração dos contratos que deve ser observada.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2021265-58.2022.8.26.0000; Des.
Núncio Theophilo Neto; 19ª Câmara de Direito Privado; 29/08/2022) E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS FACULTATIVOS QUE EXCEDEM A MARGEM CONSIGNÁVEL.
MAJORAÇÃO DA MARGEM LEGAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
DECISÃO MANTIDA. [...] Ultrapassada a margem legal para descontos facultativos nos rendimentos da autora, impõe-se a suspensão dos descontos que extrapolam o limite, observando-se a ordem cronológica e prioridades elencadas na lei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 5377043-78.2024.8.09.0132; Des.
Breno Caiado; 11ª Câmara Cível, 11/07/2024) ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Paralelamente, intime-se a parte autora para apresentar impugnação as contestações apresentadas e se manifestar acerca do decurso de prazo da juntada do AR(Id 106077681), em 15(quinze) dias.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/02/2025 07:58
Determinada diligência
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20/02/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:23
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:12
Determinada diligência
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19/11/2024 09:12
Deferido o pedido de
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18/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AMOS FELIX DO NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 09:50 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2024 09:50 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 09:22
Determinada diligência
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23/04/2024 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMOS FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *74.***.*42-04 (AUTOR).
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20/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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