TJPB - 0800729-10.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2025 08:04
Juntada de informação
-
05/08/2025 11:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 10:30 Vara Única de Gurinhém.
-
01/07/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
21/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800729-10.2024.8.15.0761 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: *06.***.*41-00 (ADVOGADO), LUZANIA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *12.***.*67-78 (REQUERENTE), MATHEUS SOUZA SILVA - CPF: *40.***.*11-98 (REQUERIDO)] INTIME-SE a parte REQUERENTE para comparecer à AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do interditando redesignada para o dia 24/07/2025, às 10:30h, que será realizada de forma presencial ou virtual.
OBSERVAÇÃO: As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, no Centro de Formação Professora Josefa Juvina de Carvalho, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB[1], ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Gurinhém, 19 de junho de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA -
19/06/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
19/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 07:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 10:30 Vara Única de Gurinhém.
-
16/04/2025 14:32
Decorrido prazo de CREAS GURINHEM - PB em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:17
Determinada diligência
-
11/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 11:15 Vara Única de Gurinhém.
-
13/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2025 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 23:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800729-10.2024.8.15.0761 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - CPF: *06.***.*41-00 (ADVOGADO), LUZANIA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *12.***.*67-78 (REQUERENTE), MATHEUS SOUZA SILVA - CPF: *40.***.*11-98 (REQUERIDO)] INTIME-SE A PARTE AUTORA DA DECISÃO JUDICIAL - ID 108124173: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Petição Inicial ID 89631827) movida por LUZANIA MARIA DE SOUZA SILVA em face de MATHEUS SOUZA SILVA, devidamente qualificados nos autos, visando a nomeação da requerente, mãe do interditando, como curadora do mesmo, face à impossibilidade da parte curatelanda em gerir os atos da vida civil.
Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curadora provisória.
Alega a autora que o interditando é “portador de Retardo mental moderado (CID 10: F 71) e Epilepsia (CID 10: G 40), conforme atestados e laudo médicos em anexos, não apresenta capacidade laborativa e nem para a prática dos atos da vida civil por si só, vez que incapaz de discernir o certo do errado.” Aduziu, ainda, ser o curatelando portador das mencionadas patologias desde muito jovem, fato gerador do benefício assistencial ao deficiente, requerido ao INSS e em discussão no processo judicial n° 0037114-29.2023.4.05.8200, urgindo a necessidade jurisdicional de que sua genitora, a promovente, possua o meio legal para que, em nome de seu filho incapaz, possa transigir.
Juntou documentos comprobatórios (IDs 89631833, 89631835, 89631836, 89631837, 89631839, 89631844 e 89631846).
Laudo Médico da FUNAD (ID 89631846), datado de 22 de maio de 2017, que atesta que o interditando possui deficiência intelectual moderada e Epilepsia, CID-10 F 71; G 40, com aspectos cognitivos deficitários (atenção, concentração e memória).
Deferida a gratuidade judiciária (ID 89654281).
O Ministério Público (ID 93860661) opinou pelo indeferimento da curatela provisória pleiteada e pugnou pela designação da audiência de entrevista do interditando, pela realização de perícia médica, bem como pelo relatório por parte do CREAS, a fim de informar o estado atual do interditando (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E continua em seu § 3º: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Pois bem.
In casu, a probabilidade do direito não restou demonstrada apenas pelo Laudo Médico da FUNAD (ID 89631846), elaborado há mais de 7 (sete) anos, em 22/05/2017, no qual se informou que o interditando possui deficiência intelectual moderada e Epilepsia, CID-10 F 71; G 40, com aspectos cognitivos deficitários (atenção, concentração e memória).
Com efeito, o CID-10 F 71 é o código para Retardo Mental Moderado, na Classificação Internacional de Doenças, enquanto o CID-10 G 40 corresponde à Epilepsia, doença caracterizada por uma “predisposição permanente do cérebro em originar crises epilépticas e pelas consequências neurobiológicas, cognitivas, psicológicas e sociais destas crises”.
Apenas esse diagnóstico não atesta a incapacidade total e permanente do interditando para exercer e gerir os atos da vida civil, havendo, pois, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
No presente caso, pretende a parte promovente que seja nomeada curadora provisória, justificando seu pedido na alegação de que o promovido é portador de Retardo mental moderado (CID 10: F 71) e Epilepsia (CID 10: G 40), não apresentando capacidade laborativa e nem para a prática dos atos da vida civil por si só, sendo incapaz de discernir o certo do errado.
Juntou Laudo Médico da FUNAD (ID 89631846), todavia, datado de 22 de maio de 2017, tendo sido elaborado há mais de 7 (sete) anos.
Tenho que a pretensão não merece prosperar, pois não estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo.
Importante frisar que não foi acostado aos autos laudo médico que atestasse a incapacidade do interditando, mas, apenas, Laudo Médico apontando que o curatelando possui deficiência intelectual moderada e Epilepsia, CID-10 F 71; G 40, com aspectos cognitivos deficitários (atenção, concentração e memória), sem atestar a incapacidade do requerido para gerir sua vida cotidiana.
Enfim, o presente pleito não demonstra elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), não restando comprovado que, em decorrência da enfermidade do requerido, ele necessite ser representado por um curador.
Lembre-se que a finalidade da curatela é conceder proteção aos incapazes quanto aos seus interesses, seja nos aspectos pessoais ou patrimoniais, bem como garantir a preservação de seus negócios.
De outra banda, a interdição, pela natureza do instituto, requer cautela extrema e rigor máximo na aplicação da lei, pois tolhe ao interditando a livre condução da vida civil.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA de MATHEUS SOUZA SILVA.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, diante da ausência de elementos de convicção seguros, que evidenciem a incapacidade civil do interditando, não há razão legal para deferir a nomeação de curadora provisória, devendo-se aguardar o curso da instrução processual.
Desse modo, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA do interditando para o dia 13/03/2025, às 11:15h, que será realizada de forma presencial ou virtual.
As partes, testemunhas, advogados, defensores e membros do Ministério Público poderão comparecer de forma presencial, provisoriamente, no Centro de Formação Professora Josefa Juvina de Carvalho, localizado no Conjunto Ribeirão, Gurinhém/PB[1], ou através da plataforma digital ZOOM, em tempo real, no dia e horários designados, através do link: https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*12-98 ID da reunião: 841 6861 2698 Cite-se a parte interditanda.
Notifique-se o Ministério Público.
Após a entrevista, determino a realização de perícia médica junto ao Instituto Juliano Moreira.
Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se às intimações necessárias.
O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? e) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o(a) interditando(a), quais são as características dessa doença? g) A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? i) No caso de incapacidade parcial, quais os limites da incapacidade? (Neste quesito, o perito deverá especificar quais as atividades que o(a) interditando(a) não consegue realizar sem auxílio, ex.: gestão do patrimônio, higiene pessoal, capacidade laboral, cuidados com a casa etc.).
Determino, ainda, a realização de Relatório por parte do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), a fim de informar o estado atual da requerida (com quem mora, se apresenta boas condições físicas e de saúde, dentre outras informações).
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Gurinhém/PB, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
21/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 11:15 Vara Única de Gurinhém.
-
20/02/2025 14:04
Determinada diligência
-
20/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/05/2024 10:33
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801915-68.2024.8.15.0761
Antonia Luiza da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:55
Processo nº 0812603-41.2024.8.15.0001
Amos Felix do Nascimento
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2024 15:50
Processo nº 0826823-78.2023.8.15.0001
Banco Bradesco
Jordana Viana de Arruda Camara
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 10:57
Processo nº 0801019-58.2024.8.15.0071
Alandeckson Valderlano da Fonseca Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rodrigo Morais Kruse
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 12:16
Processo nº 0804799-71.2024.8.15.0211
Jose Marcelino Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2024 11:44