TJPB - 0805024-22.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0805024-22.2025.8.15.2001 DECISÃO Anotações necessárias quanto a procuração do id. 110833322.
Converto o feito em arrolamento comum, dada a possibilidade de tramitação através deste rito.
Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por CARLOS ALBERTO DA SILVA para alienação antecipada do imovél localizado na rua Coronel Joca Velho, 325, Alto do Mateus, João Pessoa/PB.
Pois bem.
Como cediço, na forma do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, dentre eles “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Através do primeiro postulado - probabilidade do direito perseguido pela parte, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o pedido possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida.
Já o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar aos postulantes danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esperem o deslinde do inventário.
Nesse contexto, analisando os documentos carreados aos autos, não vislumbro, pelo menos por enquanto, o preenchimento desses requisitos, máxime se o imóvel ainda encontra-se financiado (id. 107004930).
Portanto, para o que neste momento interessa, o indeferimento da tutela de urgência se impõe.
Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, dada a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Ultrapassado este aspecto, ao inventariante para, em 5 dias: 1- apresentar as primeiras declarações e plano de partilha discriminado, incluindo eventual saldo encontrado na consulta pelo Sisbajud e observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, notadamente quanto ao valor atribuído ao bem, além de juntar a certidão de registro atualizada do imóvel, eis que a do id. 107004930 possui data anterior ao óbito; 2- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, inclusive quanto ao gravame que repousa sobre o imóvel (id. 107004930), comprovando a quitação ou o saldo devedor e 3- falar sobre a petição do id. 110833321.
Atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária.
Somente ao final, será determinada a apresentação da certidão negativa de débito do espólio atualizada perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional, além da quitação das custas processuais, se for o caso.
Certidão da Censec no id. 107006349.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
12/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:42
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*06-93 (REQUERENTE)
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07/08/2025 11:57
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0805024-22.2025.8.15.2001 DESPACHO Nomeio inventariante CARLOS ALBERTO DA SILVA, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-o para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo, para assinatura, através do número 99145-6157.
Por outro lado, diante da necessidade de obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome do de cujus (CPF nº *67.***.*20-34), nesta data, as solicitei através do sistema SISBAJUD.
Aportada a resposta, intime-se o inventariante para, em 20 dias: 1- apresentar as primeiras declarações, incluindo o saldo eventualmente encontrado e observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, notadamente quanto ao valor atribuído ao bem, além de juntar a certidão de registro atualizada do imóvel, eis que a do id. 107004930 possui data anterior ao óbito, 2- informar sobre a existência de eventuais débitos deixados pelo autor da herança, detalhando-os e separando bens para satisfação, inclusive quanto ao gravame que repousa sobre o imóvel (id. 107004930), comprovando a quitação ou o saldo devedor, 3- juntar a certidão de casamento do de cujus e 4- habilitar, se possível, o cônjuge sobrevivente (SEVERINA ARRUDA SILVA), o que contribuirá na celeridade processual.
Atendido, conclusos para exame da gratuidade judiciária e da possibilidade de conversão em arrolamento comum/sumário.
Somente ao final, será determinada a apresentação da certidão negativa de débito do espólio atualizada perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional, além da quitação das custas processuais, se for o caso.
Certidão da CENSEC no id. 107006349.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel – Juíza de Direito -
20/02/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:01
Juntada de Termo de Compromisso
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17/02/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 10:35
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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