TJPB - 0803299-04.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSEFA DE FREITAS MILITAO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803299-04.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JOSEFA DE FREITAS MILITAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOSEFA DE FREITAS MILITAO, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada e para perceber seus proventos teve que providenciar a abertura de uma conta bancária com o promovido.
Relatou que ao ter acesso ao seu extrato bancário tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício, denominado de “Cesta Beneficiário 1”.
Disse que jamais contratou ou solicitou o serviço.
Dito isso, pede a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Colacionados os documentos necessários.
Decisão que deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus e não concedeu a tutela de urgência.
Em contestação, O BANCO BRADESCO sustentou parte autora contratou o pacote “Cesta Beneficiário 1".
Dessa forma, alegou que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo réu passível de dano moral e material.
Pugnou, ao final, que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Juntou extrato bancário e contrato negocial.
Réplica a contestação.
Provocadas as partes para especificação de provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Do mérito O banco réu demostrou, de forma satisfatória, o ônus processual atendido (Art 373, II, do Código de processo civil).
Há manifestação inequívoca e consciente da vontade do requerente em contratar a referida tarifa bancária através do contrato em data de 27/04/2020 (ID. 81032954).
Inicialmente, ressalto que prevalece o princípio pacta sunt servanda, porém, a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a relação existente entre as partes é consumerista, todavia, não há que se afastar por este único motivo o princípio da obrigatoriedade dos contratos.
O contrato de abertura de pacote de serviços assinado pela parte promovida foi juntado nos autos (ID 81032954).
Do que se depreende dos autos, a autora aderiu voluntariamente ao contrato, conforme contrato anexado.
Ressalto, ainda, que o contrato de pacote de serviços bancários se pauta no princípio da autonomia de vontade de pacta sunt servada.
Não estando eivado de vícios ou ilegalidades, o que foi pactuado deve prevalecer.
A parte autora apossua assinatura, de forma a demonstrar o seu prévio conhecimento dos termos do referido contrato.
Depois de o banco ter apresentado fatos contrários à sua pretensão, em Réplica, a autora muda sua perspectiva, aduzindo erro no contrato, e não sua inexistência, vez que o valor descontado referente ao serviço bancário está a maior que o estabelecido no momento do firmamento do negócio.
Destarte, cabia à parte autora, portanto, prova de ser tal contrato fraudulento ou vicio de consentimento, o que não ocorreu à espécie.
Na ausência de melhor prova em contrário ao apresentado pelo banco, tomo por incontroversa a regularidade da contratação do CESTA BENEFICIÁRIO 1, pelo que a pretensão autoral se revela totalmente descabida.
A alegação autoral de inexistência de contratação de CESTA BENEFICIÁRIO 1, portanto, não merece guarida, em virtude de o réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, cumprindo o ônus de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Para o reconhecimento do vício de consentimento, é preciso demonstrá-lo no caso concreto, com instrução probatória, o que não ficou evidenciado.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021).
A prova documental produzida pela parte promovida comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Sendo assim, não há que se cogitar em indenização por danos morais ou a devolução das quantias pagas referentes aos descontos em sua folha de pagamento/benefício.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
Inexistência de negócio jurídico c.c. indenização por danos morais e materiais.
Contrato de empréstimo consignado com cláusula de “Reserva de Margem de Cartão - RMC” negado pelo autor.
Inversão do ônus da prova, por força de relação de consumo.
Comprovação, pelo réu, da regularidade da contratação.
Vínculo obrigacional demonstrado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
RECURSO NÃOPROVIDO. (TJSP, APELAÇÃO Nº 0003634-31.2011.8.26.0224, Rel.
Des.
Fernando Sastre Redondo, j. 03/02/2016) "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Regulamento da utilização do cartão de crédito consignado juntado aos autos, acompanhado das faturas do cartão demonstrando a realização de saque.
Adesão incontroversa.
Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Vício da alegada lesão não configurado.
Precedentes.
Condenação em honorários advocatícios majorada para 15% sobre valor da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252do RITJSP.
Recurso não provido." (Apelação nº 1001009-47.2017.8.26.0369, 24ªCâmara de Direito Privado do TJSP, Relator(a): Desembargador Walter Barone, data do julgamento:24/11/2017) "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, E DANOMORAL Contrato de cartão de crédito Incidência de reserva de margem- Improcedência Documentos juntado aos autos que demonstram a autorização para a efetivação da contratação contestada de forma clara e de fácil compreensão, não se verificando a hipótese de vício de consentimento - Requerente que utilizou o cartão em referência, inclusive, para efetuar compras-Ausência de qualquer ato ilícito a ensejar à indenização pleiteada ou pretensão a repetição de indébito - Pena de litigância de má-fé corretamente aplicada - Sentença mantida Recurso não provido." (Apelação nº 1003166-77.2017.8.26.0438, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relator(a): Desembargador Heraldo de Oliveira, data do julgamento:1º/12/2017.
Não havendo ilegalidade na contratação dos serviços, deverá ser respeitada a autonomia da vontade e mantido o pacto originário.
Dispositivo.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, julgo improcedentes os pedidos da inicial ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito em Substituição -
29/01/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA DE FREITAS MILITAO em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA DE FREITAS MILITAO em 26/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA DE FREITAS MILITAO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 07:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DE FREITAS MILITAO - CPF: *68.***.*11-87 (AUTOR).
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03/10/2023 07:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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