TJPB - 0865188-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de MARLUCE GUEDES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/10/2023 23:59.
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25/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 12:13
Extinto o processo por desistência
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14/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:48
Juntada de informação
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11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 07:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865188-55.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, se "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Assim, INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre o pedido de id. 75000385 em 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como consentimento à desistência.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:47
Determinada diligência
-
14/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:54
Juntada de informação
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20/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865188-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora alega ter sido surpreendida com uma negativação sobre seu nome por força de um cartão de crédito vinculado à parte ré, com quem diz jamais ter se relacionado.
Considerando a cobrança indevida, vem pedir, em sede de tutela de urgência, sua retirada dos órgãos de proteção ao crédito.
Intimada para se justificar previamente à análise da tutela provisória, a promovida Luizacred acabou por logo ofertar sua contestação, alegando que houve contratação regular de cartão de crédito pela autora em 2016, que o utilizou e pagou prestações até 2019, quando subitamente deixou de quitá-lo, acumulando esse débito que motivou a negativação, ato de cobrança que defende ser mero exercício de direito seu.
Apresenta instrumentos assinados, algumas faturas e tela sistêmica comprovando tudo o alegado.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não satisfaz os requisitos necessários à concessão da tutela, pois falta probabilidade ao direito buscado pela autora.
Os documentos apresentados pela parte ré evidenciam que houve a contratação do cartão de crédito final 4394, vinculado ao contrato nº 005025112820000 (id. 68436987), cujos instrumentos contratuais anexos (id. 68436953) apresentam diversas rubricas que se assemelham às vistas no documento de identificação da autora (id. 67688073) e na procuração outorgada ao seu advogado (id. 67688072), cuja eventual impugnação à autenticidade requererá produção de prova grafotécnica, que obsta o reconhecimento de qualquer alegação de irregularidade da contratação neste momento de cognição sumária.
Ademais, é o supracitado contrato o fundamento da negativação da autora (id. 68436962).
As faturas demonstram inequívoca utilização do plástico e quitação recorrente das prestações, ao menos nos primeiros meses de 2019 (id. 68436186), com compras feitas em Cabedelo, tendo o débito se acumulado desde então.
Portanto, tais elementos revelam a improbabilidade do direito buscado pela autora à declaração de inexistência do débito, pois, ao que parece, neste momento, tal dívida foi de fato contratada e efetuada, sem que a instituição credora ré tenha recebido numerário suficiente para sua integral quitação, o que lhe permitiu a adoção de medidas de cobrança, ainda que indiretas, como a negativação, em aparente exercício regular de direito seu, como defende.
Sem mais delongas, pelo retro exposto e consoante termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, pois nenhum argumento da parte autora ou documentação anexa se mostrou suficiente para satisfazer os requisitos legais necessários à concessão da tutela requerida.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
Como a parte promovida já se habilitou nos autos e ofertou contestação, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
INTIME-SE a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE ambas as partes para especificação de provas, devendo justificá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:39
Juntada de informação
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25/04/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/01/2023 12:08
Determinada diligência
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31/12/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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