TJPB - 0802943-41.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802943-41.2018.8.15.2003 [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Acessão, Rescisão / Resolução].
AUTOR: JONNATHAN SILVA CAVALCANTI.
REU: LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA.
DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por JONNATHAN SILVA CAVALCANTI em face de LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA e DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, todos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito e de delimitação da prova, especialmente em relação à controvérsia sobre a legitimidade passiva e o escopo da prova oral a ser produzida.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou ter sido convidada a investir em um projeto denominado "D9 clube de empreendedores", tendo negociado com o primeiro réu, Luiz da Silva Santos Neto, a troca de dois terrenos por cotas de investimento.
Em decisão anterior, este Juízo já havia consignado que a única comprovação da relação jurídica entre as partes se deu através de conversa no WhatsApp com Luiz da Silva Santos Neto, não havendo referência aos valores investidos em termos numéricos, e que o contrato de ID 13576892 não mencionava o negócio específico de investimento, mas apenas a quitação dos terrenos no ato da assinatura.
A ré D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA., atual denominação social de DEIVID SPORTS AGENCIAMENTOS ESPORTIVOS LTDA., contestou a demanda, arguindo ilegitimidade passiva.
Alegou que não participou, gerenciou ou investiu nos fatos narrados, atribuindo sua inclusão à similaridade de sua antiga denominação com a da ré "D9 Clube de Empreendedores".
A ré DEIVID SPORTS AGENCIAMENTOS ESPORTIVOS LTDA. informou que sua atividade é de "INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO NAS TRANSAÇÕES DE ATLETAS NO BRASIL E NO EXTERIOR, PARTICIPAÇÃO NAS TRANSAÇÕES DE ATLETAS EM CONJUNTO COM ENTIDADES DESPORTIVAS, SOCIEDADES COMERCIAIS OU COM OS PRÓPRIOS ATLETAS E A CONSULTORIA ESPORTIVA".
A parte autora, em réplica, sustentou a legitimidade da D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA., afirmando que esta figura em outros processos com fatos idênticos de pirâmide financeira, e que a ré não demonstrou a ausência de sua relação com o esquema.
Diante da controvérsia e da persistente obscuridade quanto à prova da relação jurídica específica entre o autor e a ré D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. (atual DEIVID SPORTS AGENCIAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.), e para melhor instruir o feito, necessária a demonstração de prova mínima da existência de relação jurídica direta.
Outrossim, a parte autora requereu a realizou pedido de produção de prova oral de maneira genérica, sem especificar as testemunhas que pretende inquirir e quais fatos controvertidos pretende demonstrar com a prova oral.
Posto isso, para organização da fase instrutória, e considerando ainda o pedido de produção de prova oral genérico realizado pela parte autora, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias: a) Junte elementos de prova documental de relação jurídica com a ré D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. (atual DEIVID SPORTS AGENCIAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.) no contexto do alegado investimento em pirâmide financeira, devendo, ainda, a parte autora, esclarecer e comprovar, se for o caso, se a D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA. (atual DEIVID SPORTS AGENCIAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.) possui os mesmos sócios ou administração da "D9 Clube de Empreendedores", mencionada na inicial como o projeto de investimento; b) Justifique a relevância e a necessidade da audiência de instrução, pormenorizando quais fatos controvertidos ainda necessitam de prova oral, em complemento à prova documental já produzida; c) Indique, desde já, as testemunhas que pretende arrolar, qualificando-as, e qual fato controvertido pretende demonstrar com a prova oral de cada uma delas, de forma clara e específica.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de KETILENE BEZERRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA SANTOS NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de KETILENE BEZERRA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:26
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA SANTOS NETO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:14
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:40
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para informar se houve o julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anexando aos autos, em caso positivo, a respectiva sentença. -
16/10/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802943-41.2018.8.15.2003 [Acessão, Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação].
AUTOR: JONNATHAN SILVA CAVALCANTI.
REU: LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a indisponibilidade de imóvel pertencente à parte ré, a qual foi averbada em 21/12/2022, mas que, posteriormente, sobreveio a informação, oriunda da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, de que o bem fora arrematado em leilão realizado em 30/11/2023 e destinado a quitação de débitos trabalhistas, bem como solicitando a baixa na indisponibilidade determinada por este Juízo.
A parte autora, por sua vez, peticionou informando ter oposto Embargos de Terceiro perante aquele Juízo e pugnou pela manutenção da indisponibilidade até o julgamento da referida ação.
Noutro giro, verifica-se que os réus DANILO VUNJÃO SANTANA - ME e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA apresentaram contestação através da Defensoria Pública.
Diante de tal situação, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação dos réus DANILO VUNJÃO SANTANA - ME e DANILO VUNJÃO SANTANA GOUVEIA e para informar se houve o julgamento dos Embargos de Terceiro opostos perante a 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, anexando aos autos, em caso positivo, a respectiva sentença; 2- Acaso ainda não julgados os embargos, devem os autos permanecer no Cartório até que sobrevenha informação acerca do encerramento da referida ação, vindo os autos conclusos tão logo haja informação acerca do respectivo julgamento.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:45
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:50
Juntada de comunicações
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20/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de LUIZ DA SILVA SANTOS NETO em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de KETILENE BEZERRA DE LIMA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA em 30/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA em 30/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:03
Publicado Edital em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802943-41.2018.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONNATHAN SILVA CAVALCANTI REU: LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802943-41.2018.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0802943-41.2018.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: JONNATHAN SILVA CAVALCANTI em face de REU: LUIZ DA SILVA SANTOS NETO, KETILENE BEZERRA DE LIMA, DANILO VUNJAO SANTANA - ME, D9 MARKETING E CONSULTORIA DESPORTIVA LTDA, DANILO VUNJAO SANTANA GOUVEIA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 11 de maio de 2023.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
11/05/2023 09:25
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:38
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2022 12:34
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:51
Decretada a revelia
-
22/04/2022 20:51
Deferido o pedido de
-
21/12/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/09/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 14:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2020 14:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2020 14:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/08/2020 14:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2020 18:06
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 07:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:44
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 16:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:02
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB em 24/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:35
Decorrido prazo de LUANA ELIAS PEREIRA BUSTORFF QUINTAO em 16/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2019 14:55
Audiência conciliação não-realizada para 18/03/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/03/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2019 19:49
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2019 19:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 10:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/02/2019 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 12:02
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 11:58
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2018 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 11:50
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/12/2018 13:38
Recebidos os autos.
-
11/12/2018 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
11/12/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 11:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2018 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2018 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2018 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2018 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 17:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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