TJPB - 0808320-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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30/05/2025 06:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0808320-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 REU: EVELINE SOUZA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA em face de REU: EVELINE SOUZA DA SILVA, cujas tentativas de citação restaram infrutíferas.
DECIDO.
Infere-se dos autos que as tentativas de citação da parte promovida foram frustradas, porquanto não foi localizada nos endereços indicados pela parte autora.
A parte autora requereu a realização de diligências do juízo para serem encontrados endereços, conforme petição de Id 111556999.
Entretanto, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte promovida em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 111556999 e extingo a ação, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o autor, e com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:45
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:38
Publicado Expediente em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 23:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 14:31
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 08:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808320-52.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOTOCLINIC SERVICOS DE ESTETICA FACIAL LIV MALL LTDA REU: EVELINE SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 26/05/2025 Hora: 11:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 14:24
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 07:57
Expedição de Carta.
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21/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:50
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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