STJ - 0019487-51.2015.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0019487-51.2015.8.15.2001 [Prestação de Contas, Administração de herança] AUTOR: MARIA JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS REU: JOSEFA DE SOUSA VASCONCELOS SENTENÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Partilha realizada no inventário – Cotas sociais destinadas à parte promovida – Ausência de interesse de agir - Extinção sem resolução de mérito. - Impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, quando ausente o interesse de agir.
Vistos, etc...
Maria José da Nóbrega Vasconcelos ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de Josefa de Sousa Vasconcelos, aduzindo que a promovida é cônjuge sobrevivente do autor da herança, tendo constituído pessoa jurídica durante a constância do casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial.
Diante do instituto da meação, requereu a prestação das contas desde a fundação da empresa, de forma a possibilitar a apuração de haveres em favor do falecido e consequente partilha.
Citada, a demandada apresentou resposta no id. 34261719 - Págs. 1/4, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, afirmou que a empresa é arrendada a terceiro desde 3.11.1998 e ofertou o depósito de metade do valor do arrendamento em conta judicial.
Sentença proferida no id. 34261719 - Págs. 29/32, condenando a promovida a prestar as contas, mantida pelo acórdão do id. 34261720 - Págs. 58/62.
No id. 75052320, a promovida informou a celebração de acordo no inventário, tendo a parte autora, embora instada a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, permanecido silente – id. 106196254. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo não tem mais razão de ser.
Com efeito, à promovida foi determinada, através da sentença do id. 34261719 - Págs. 29/32, prestar contas da movimentação fiscal, financeira e patrimonial da pessoa jurídica do id. 34261718 - Pág. 16, a partir da data da abertura da sucessão - 18.6.2007.
Entretanto, como no inventário as partes celebraram acordo (id. 102109766), destinando à própria demandada as cotas sociais deixadas pelo falecido sobre a pessoa jurídica objeto desta demanda, ausente o interesse de agir de quaisquer dos herdeiros na prestação de contas imposta na sentença, máxime se, instada a se manifestar (id. 97586758), nada requereu.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ausência de interesse de agir.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária concedida às partes nos id.s 34261718 - Pág. 23 e 4261720 - Pág. 10.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
03/06/2020 07:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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03/06/2020 07:47
Transitado em Julgado em 03/06/2020
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12/05/2020 05:25
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 12/05/2020 Petição Nº 78112/2020 - AgInt
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11/05/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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10/05/2020 09:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0078112 - AgInt no REsp 1847824 - Publicação prevista para 12/05/2020
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04/05/2020 23:59
Não conhecido o recurso de JOSEFA DE SOUSA VASCONCELOS, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 78112/2020 - AgInt no REsp 1847824
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20/04/2020 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000079-2020-4T)
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17/04/2020 05:16
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 17/04/2020
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16/04/2020 18:55
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000079-2020-4T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/04/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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16/04/2020 15:17
Incluído em pauta para 28/04/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 78112/2020 - AgInt no REsp 1847824/PB
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18/03/2020 19:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
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17/03/2020 14:03
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 21/02/2020 e término em 16/03/2020 o prazo para MARIA JOSÉ DA NÓBREGA VASCONCELOS apresentar resposta à petição n. 78112/2020 (AGRAVO INTERNO), de fls. 230.
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20/02/2020 08:58
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 20/02/2020 Petição Nº 78112/2020 -
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19/02/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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18/02/2020 20:05
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 78112/2020. Publicação prevista para 20/02/2020)
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18/02/2020 19:44
Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 78112/2020 (Juntada automática)
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18/02/2020 19:44
Protocolizada Petição 78112/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 18/02/2020
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04/02/2020 06:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2020
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03/02/2020 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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22/12/2019 22:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2020
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22/12/2019 22:57
Não conhecido o recurso de JOSEFA DE SOUSA VASCONCELOS
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18/11/2019 09:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
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18/11/2019 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
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08/11/2019 09:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPB - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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