TJPB - 0801325-56.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 23:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:23
Decorrido prazo de GLORIA MARIA ALVERGA LIMA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801325-56.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: GLORIA MARIA ALVERGA LIMA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI Vistos, etc.
GLORIA MARIA ALVERGA LIMA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento de valores referente ao quinquênio não pago no período de abril de 2014 até março de 2019.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autor busca o pagamento de valores referente ao quinquênio não pagos.
Em relação ao quinquênio, percebe-se que a Lei Orgânica do Município de Araçagi prevê tal benefício em seu artigo 52, XVII, como segue: Art. 52.
São direitos dos Servidores Públicos Municipais: (...) XVII – o adicional por tempo de serviço será pago a todos os servidores, automaticamente pelos sete quinquênios em que se desdobrar a razão de 5% (cinco por cento) pelo primeiro; 7% (sete por cento) pelo segundo; 9% (nove por cento) pelo terceiro; 11% (onze por cento) pelo quarto; 13% (treze por cento) pelo quinto; 15% (quinze por cento) pelo sexto e 17% (dezessete por cento) pelo sétimo, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo.
O estatuto dos servidores públicos municipais também prevê tal benefício em seu artigo 65, in verbis: Art. 65.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observando o limite máximo de 35%, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Percebe-se pela leitura dos dispositivos legais supra que o requisito para a concessão do quinquênio a o trabalho por 05 (cinco) anos o município, sendo este benefício devido a partir do mês em que o servidor atinge o período em questão.
Analisando as fichas financeiras acostadas no ID 58210073, verifico que mesmo fazendo jus ao benefício em questão desde o ano de 2002, tendo em vista que fora nomeada em 1997, a gratificação só fora concedido em fevereiro de 2022, fazendo portanto jus a autora aos valores referentes ao benefício a partir do mês de março de 2017, uma vez que a presente ação fora proposta em 10/03/2022, estando as parcelas anteriores abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, como segue: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o município a pagar a quantia referente aos quinquênios não pagos no período de março de 2017 até janeiro de 2022, tendo em vista a inclusão do benefício em fevereiro de 2022.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo IPCA-E (ex vi STF- RE 870947) até a data do efetivo pagamento.
Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida, com base no art. 85, §3º I do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 07:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 08:23 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 08:23 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:36
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 12:34
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 12:34
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/04/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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03/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:37
Declarada incompetência
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07/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:47
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:08
Determinada diligência
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12/08/2022 19:53
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 10/08/2022 23:59.
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06/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FERREIRA COELHO em 20/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:40
Decorrido prazo de PRISCILA MARIA FERREIRA COELHO em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:12
Determinada diligência
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03/05/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:25
Indeferido o pedido de GLORIA MARIA ALVERGA LIMA - CPF: *18.***.*96-03 (AUTOR)
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13/04/2022 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORIA MARIA ALVERGA LIMA - CPF: *18.***.*96-03 (AUTOR).
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07/04/2022 16:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/03/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/03/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLORIA MARIA ALVERGA LIMA (*18.***.*96-03).
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11/03/2022 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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