TJPB - 0826181-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826181-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0826181-85.2024.8.15.2001 SENTENÇA RELATÓRIO.
GILVANDRO MARINHO DE SOUZA interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA, ambos qualificados, alegando, para tanto, que recebeu duas faturas do cartão de crédito no montante de R$13.045,98 a título de compras que nunca efetuou, requerendo, ao final, a anulação dos indébitos e o cancelamento do cartão e o arbitramento de danos morais no montante de R$13.045,98.
Foi concedida a justiça gratuita (ID 89857205).
Citado, o banco promovido ofereceu contestação (ID 107473460), alegando, que não prosperam as pretensões trazidas pelo demandante, tendo em vista que foram realizados procedimentos de auditoria em âmbito administrativo, a fim de analisar eventual hipótese de fraude em relação às compras contestadas pelo autor, sendo que as conclusões apontaram para a ausência de indícios de transações fraudulentas, tendo sido as compras realizadas por meio seguro.
Verificou-se que as despesas contestadas pelo autor foram realizadas com o cartão físico 4121.XXXX.XXXX.5244 em 14/02/2024 e com o cartão virtual 4121********4684 em 15/02/2024.
As despesas foram refletidas na fatura com vencimento em 17/03/2024, que fechou no valor de R$12.386,98.
Com efeito, identificou-se que o titular entrou em contato com a central de atendimento em 14/02/2024, conforme o protocolo 2024-166714, solicitando o desbloqueio do cartão.
Na sequência, com apenas um mês de utilização do cartão, mais precisamente em 12/03/2024, verificou-se que o titular entrou em contato com um dos canais de atendimento para contestar as despesas que desconhecia, conforme protocolo: 2024-313156.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
A parte autora ofereceu réplica (ID 109519255).
Instadas as partes para especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO.
I.
Do Julgamento Antecipado da Lide O processo em epígrafe trata de uma ação de procedimento comum cível.
Conforme as petições apresentadas pelas partes, tanto o autor, Gilvandro Marinho de Souza, quanto o réu, BRB Banco de Brasília S.A., concordaram que não há mais provas a serem produzidas, solicitando o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, em sua petição, requereu o julgamento da lide com base no artigo 355 do Código de Processo Civil.
O autor, por sua vez, por meio da Defensoria Pública, informou que as provas já se encontram nos autos.
Diante da manifestação das partes no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, a lide pode ser julgada de forma antecipada.
II.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica ao caso.
A defesa do autor alega que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
A defesa do réu, por sua vez, argumenta que a responsabilidade objetiva não se aplica se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, §3º, II, do CDC.
I
II- MÉRITO O cerne da questão é se as compras no valor total de R$ 13.045,98, impugnadas pelo autor, foram realizadas por ele ou se ele foi vítima de fraude.
A defesa do autor sustenta que ele foi vítima de fraude, pois desconhece as compras que constam na fatura de seu cartão.
O autor alega, ainda, que é idoso e tem dificuldades com tecnologia, o que o torna mais vulnerável.
O autor nega a responsabilidade pelo uso da senha, afirmando que a utilização do cartão com senha não exclui a possibilidade de fraude, especialmente considerando os avanços tecnológicos de fraudadores.
A defesa do réu, BRB Banco de Brasília S.A., argumenta que realizou uma auditoria interna e não encontrou indícios de transações fraudulentas.
As despesas contestadas foram realizadas com o cartão físico e com o cartão virtual do autor.
O setor antifraude do banco concluiu que as transações foram realizadas de forma segura e, por isso, de responsabilidade do portador.
A defesa do réu também ressalta que o autor, após a contestação das compras, procedeu com uma nova contestação através do aplicativo BRBCARD, e o parecer reiterado informou que as despesas foram negadas por terem sido efetuadas de forma segura.
A documentação apresentada pelo réu detalha as compras, incluindo a data, descrição e valor.
O autor afirma que as compras não se enquadram em seu perfil de consumo, pois foram feitas em um estabelecimento que ele alega nunca ter comparecido e nem ter conhecimento da localização.
No entanto, não há nos autos informações suficientes sobre a localização do autor ou dos estabelecimentos mencionados (como "PAULO PEDRO DA SILVA", "PGTON PAULO MOVEIS", "GRAU JATO", "PAG JOSEFAFREITASDE", "ENZO RHUAN PEREIRA DA SIL" e "ANNA BEATRIZ SANTOS DA SI"), para verificar se estão próximos à sua residência.
Portanto, não é possível analisar se as compras se enquadram no perfil do autor ou se foram feitas em estabelecimentos em sua cidade ou local de morada.
A defesa do réu argumenta que a guarda do cartão e do sigilo da senha é de responsabilidade do titular, conforme expressa previsão contratual.
O banco sustenta que as movimentações ocorreram com o uso do cartão e da senha pessoal do autor, que é considerada sua assinatura eletrônica, pessoal e intransferível.
O réu ainda alega que a responsabilidade de conferir se o portador do cartão é o titular compete ao estabelecimento comercial, e não ao banco.
A tese do réu é que, se o autor foi vítima de fraude, isso se deveu à sua culpa exclusiva ou de terceiro, pois ele não foi diligente no cuidado com seu cartão e senha.
As operações com cartão, para serem realizadas, necessitam do uso de senha pessoal.
A jurisprudência citada pelo réu corrobora com o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pode afastar a responsabilidade do banco, especialmente quando as transações são realizadas com senha pessoal.
Diante da falta de comprovação de falha na prestação do serviço por parte do banco e da evidência de que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal do autor, não é possível atribuir a responsabilidade pelas compras ao réu.
IV.
Dos Danos Morais O pedido de danos morais está diretamente atrelado à declaração de inexistência do débito e à falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que não foi comprovada a ilicitude da conduta do banco, e sim a responsabilidade do próprio autor pelas transações, o dano moral não se configura.
A ausência de ato ilícito e de nexo causal afasta o dever de indenizar.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, no entanto, fica dispensada a referida execução, em razão da gratuidade judiciária deferida outrora deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826181-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Carta.
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08/11/2024 13:14
Determinada a citação de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
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31/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:18
Juntada de Informações
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13/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO MARINHO DE SOUZA - CPF: *24.***.*37-15 (AUTOR).
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29/04/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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