TJPB - 0801129-81.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
08/07/2025 06:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 18:11
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 15:09
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 20:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEOTONIO VIEIRA em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:24
Outras Decisões
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21/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TEOTONIO VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, comprovando nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso VI, CPC) ou indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). -
20/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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