TJPB - 0826308-43.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 22:56
Decorrido prazo de ANDERSON SAMUEL DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 23:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON SAMUEL DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELLO DE MACEDO FREIRE DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:29
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) - [Penhora / Depósito/ Avaliação, Cumprimento Provisório de Sentença] Processo nº 0826308-43.2023.8.15.0001 AUTOR: ANDERSON SAMUEL DA SILVA REU: MARCELLO DE MACEDO FREIRE DUARTE DESPACHO Vistos etc.
Diante do retorno dos autos principais a este Juízo da r. instância superior, inclusive com recurso transitado em julgado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre a extinção deste feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, com traslado integral dos autos e aproveitamente integral dos atos processuais produzidos nestes autos para os autos principais, passando-se a apreciar a impugnaçaõ ao cumprimento de setença interposta nesses autos principais.
Nesse sentido, veja-se o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO .
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A BAIXA DOS AUTOS PRINCIPAIS.
JUÍZO QUE, DIANTE DISSO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, DETERMINANDO O TRASLADO DAS PEÇAS PARA O FEITO PRINCIPAL, A FIM DE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO QUE NÃO PROSPERA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES .
TRÂNSITO EM JULGADO QUE TORNA DESNECESSÁRIO O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS SECUNDÁRIOS.
FASE EXECUTIVA QUE DEVE AGORA TRAMITAR NOS AUTOS PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 523 DO CPC, COM O ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DAS TESES AVENTADAS NA IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO BANCO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO INCIDENTE MERAMENTE PRO FORMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
SENTENÇA QUE NÃO MERECE RETOQUE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02218217820178190001 202400157080, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 23/07/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024)".
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 02:19
Juntada de provimento correcional
-
17/08/2024 07:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILA RAQUEL DE CARVALHO OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:32
Juntada de comunicações
-
15/08/2023 00:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 00:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876038-03.2024.8.15.2001
Rafael Macena de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2024 16:58
Processo nº 0800270-58.2025.8.15.0151
Vicente Gomes de Oliveira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luanna Francis Lopes Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 21:53
Processo nº 0880238-53.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Solange Oliveira da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 15:38
Processo nº 0801762-95.2022.8.15.0311
Luis Gonzaga Barbosa Firmino
Manaira Camara Municipal
Advogado: Jose Rivaldo Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 19:12
Processo nº 0801762-95.2022.8.15.0311
Luis Gonzaga Barbosa Firmino
Manaira Camara Municipal
Advogado: Arthur Monteriro Lins Fialho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 16:30