TJPB - 0803484-96.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/02/2025 00:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Princesa Isabel PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803484-96.2024.8.15.0311 [Bancários] AUTOR: JOVELINA GUABIRABA VITURINO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Relativamente ao pedido de gratuidade processual, é imperioso registrar que este Juízo possui o entendimento de que é necessário o repasse das despesas necessárias à movimentação da máquina estatal concernente ao funcionamento do Poder Judiciário, ainda que em percentual mínimo e parcelado conforme permissivo do Código de Processo Civil.
De outro lado, depreende-se que é consolidada a jurisprudência do C.
TJPB, de forma majoritária, no sentido de conceder a gratuidade de justiça aos litigantes em pleitos que, de modo geral, o requerente possua renda em torno de um salário mínimo mensal.
Assim sendo e, reformando eventual decisão anterior, acosto-me ao entendimento do C.
Tribunal de Justiça da Paraíba para conceder a gratuidade em favor da parte autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos inerentes à espécie( art. 98 e seguintes do CPC).
Passo a análise do feito: Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial fixando como valor resolutivo da lide o importe de R$ 5.600,00, sendo que, destes, R$ 1.400,00 correspondem aos honorários devidos à(o) patrono(a) da parte autora, restando em favor da parte autora o valor de R$ 4.200,00.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Observo ainda que junto da inicial foi aportado contrato de honorários convencionais no importe de 30%, pelo que, sobre os valores principais (R$ 4.200,00) deverá ser deduzido o importe de 30%, a saber, R$ 1.260,00, restando em favor da parte autora o valor de R$ 2.940,00.
Em havendo cumprimento mediante juntada de DJO, independente de nova conclusão, expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do(a) patrono(a) da parte autora nos termos avençados, intimando-se para recebimento no prazo de 05 dias.
Em favor da parte autora: R$ 2.940,00 Em favor do(a) patrono(a) da parte autora R$ 1.400,00 + 1.260,00 = R$ 2.660,00 Custas remanescentes incabíveis, tendo em vista a realização de acordo antes da sentença, consoante termos do art. 90,§ 3º do CPC.
Honorários na forma estabelecida na avença.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
Informe nos autos do AI Nº 0801193-52.2025.8.15.0000 a concessão da gratuidade de justiça nestes.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
20/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 19/02 /2025
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20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:17
Homologada a Transação
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:06
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOVELINA GUABIRABA VITURINO - CPF: *32.***.*77-48 (AUTOR)
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18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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