TJPB - 0802110-18.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:35
Recebidos os autos
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11/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 21:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802110-18.2022.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: ANTONIO MARQUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SERTAOZINHO Vistos, etc.
ANTONIO MARQUES DA SILVA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE SERTAOZINHO com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a implantação do quinquênio em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores referentes aos benefícios não pagos e seus reflexos.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Com a presente ação, a autora busca a implantação do adicional noturno e quinquênio em seu pagamento, bem como o pagamento de valores referente aos benefícios não pagos e seus reflexos.
Em relação ao quinquênio, percebe-se que o estatuto dos servidores públicos municipais (Lei 131/2005) prevê tal benefício em seu artigo 71, in verbis: Art. 71 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Percebe-se pela leitura do dispositivo legal supra que o requisito para a concessão do quinquênio é o trabalho por 05 (cinco) anos ao município, sendo este benefício devido a partir do mês em que o servidor atinge o período em questão.
Analisando as fichas financeiras acostadas no ID 57120684 verifico que mesmo fazendo jus ao benefício em questão desde o ano de 2012, tendo em vista que fora nomeado em 2007, não tendo a edilidade apresentado nenhuma justificativa para a não concessão.
Em sua defesa, sustenta a parte demandada que o benefício fora incorporado ao salário base do requerente, porém não traz aos autos nenhuma comprovação de tal fato, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC.
Assim, uma vez não comprovada a alteração mencionada, não há de se prosperar a tese defensiva.
Quanto ao pagamento dos valores anteriores, tenho que o requerente faz jus a percepção dos valores a partir de outubro do ano de 2012, sendo no importe de 5% (cinco por cento) de abril de 2017 até setembro de 2017 e de 10% (dez por cento) a partir de outubro de 2017.
Estando as parcelas anteriores abarcadas pela prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.
No tocante ao pagamento de adicional noturno, defende a autora que labora em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, fazendo jus a percepção de adicional noturno, porém não comprova a ocorrência de tal fato, ônus que lhe cabia conforme prevê o art. 373, I do CPC, não podendo o benefício requerido ser concedido apenas com base em alegações não efetivamente comprovadas. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a implantação do quinquênio nos vencimentos do autor conforme prevê o art. 71 da Lei Municipal 131/2005, bem como condeno o município a pagar os valores não pagos a partir de abril do ano de 2017, sendo no importe de 5% (cinco por cento) de abril de 2017 até setembro de 2017 e de 10% (dez por cento) a partir de outubro de 2017.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas pela parte vencida.
Condeno ainda o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão arbitrados oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º, e 4º, inciso II (“não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”), do CPC/2015.
Observada ainda a gradação prevista no §3º do mesmo artigo Sentença sujeita a reexame necessário conforme art. 496 do CPC.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 08:38 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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25/06/2024 23:18
Juntada de Petição de resposta
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18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 08:38 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:37
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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15/06/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 22:30
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:41
Declarada incompetência
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17/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/12/2023 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/12/2022 13:11
Conclusos para despacho
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27/12/2022 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2022 22:12
Declarada incompetência
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31/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:16
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 11:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/05/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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