TJPB - 0800403-56.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de IASMIM DA COSTA RESENDE em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de JOSINALDO RESENDE SOARES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de IASMIM DA COSTA RESENDE em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:49
Juntada de Petição de mandado
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21/02/2025 20:11
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800403-56.2025.8.15.1071 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] AUTOR(S): Nome: JOSINALDO RESENDE SOARES Endereço: RUA JOSÉ IRAN DIAS DA COSTA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: IASMIM DA COSTA RESENDE Endereço: RUA POLÍBIO PEREIRA, 00, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de exoneração de alimentos com concordância da alimentanda. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a concordância dos alimentados, não há mais necessidade de desconto alimentar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para decretar a exoneração da obrigação alimentar.
A presente sentença servirá como ofício autorizando a interrupção dos descontos determinados nos processos indicados abaixo.
Segue transcrição das sentença que determinou os alimentos: O autor ou seu advogado deverá encaminhar a presente sentença, acompanhada da íntegra das sentenças indicadas acima (id. 56993726 e 56996893) ao Órgão pagador para cumprimento imediato.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Arquive-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
19/02/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 00:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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