TJPB - 0803784-83.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803784-83.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: DIOMEDES LOBO, 1015, SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EMILLY ORLANA FELIX DE SOUSA - PB31196 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID nº 1139407040, que julgou extinta a presente execução de título extrajudicial em razão de acordo celebrado entre as partes, homologando o pactuado e entendendo pela impossibilidade da suspensão, já que o prazo de suspensão do processo convencionado pelas partes não por ultrapassar 6 (seis) meses, nos termos do CPC.
Conforme certificado em ID 113949297, a sentença transitou em julgado em 04/06/2025, ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal.
Assim, verificado o transito em julgado da decisão embargada, não há que se admitir a presente insurgência, ainda que sob a forma de embargos, uma vez que operada a preclusão da matéria e ausente qualquer vicio que justifique o conhecimento.
Ora, o transito em julgado torna a decisão imutável e indiscutível, razão pela qual eventual pretensão de modificação deve ser veiculada por ação autônoma própria.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Analisando os autos, verifiquei que há bloqueios pendentes no SISBAJUD.
Em razão do acordo celebrado entre as partes, que abarcou todo o débito, desconstituo a penhora dos valores e efetuo o desbloqueio do montante.
Retornem os autos ao arquivo.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 140.968,40 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:28
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 18:28
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:24
Processo Desarquivado
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11/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 07:31
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 11:54
Homologada a Transação
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04/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:42
Deferido o pedido de
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10/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803784-83.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, endereço eletrônico kawasaki.projudikawasakiadvog, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: DIOMEDES LOBO, 1015, SAO PAULO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos.
Junto a resposta do SISBAJUD.
Considerando o resultado parcialmente frutífero, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015).
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015).
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 140.968,40 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
20/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:05
Determinada diligência
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19/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FGS COMERCIO DE MADEIRA E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 10:25
Expedição de Carta.
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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26/08/2024 14:34
Determinada diligência
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23/08/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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