TJPB - 0800610-97.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800610-97.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA GOMES SOUSA REU: DANILO DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio, ajuizada por LUANA RAQUEL FERREIRA GOMES SOUSA, em face de DANILO DOS SANTOS SOUSA, na qual se pleiteia a extinção do condomínio no que tange ao veículo indicado na inicial, partilhado em Ação de Divórcio Consensual.
Deferida a Gratuidade da Justiça, ID 98042626.
Não houve composição amigável.
A parte ré apresentou contestação ID 99844525, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 101183864.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos um declarante, e o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais em memoriais.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel em favor de condômino, cujo o mérito deve ser apreciado pela procedência do pedido.
O imóvel objeto do litígio foi partilhado na proporção de 50% para cada parte, conforme se infere da cópia da sentença proferida na ação de divórcio e partilha de nº 0800649-31.2023.8.15.0551 (ID 97502518, que homologou o acordo firmado pelas partes.
Por outro lado, nesta ação não se discute a partilha já realizada, pois é questão coberta pela coisa julgada e, portanto, desnecessário tecer qualquer comentário sobre as alegações de que os bens foram adquiridos antes da constituição do casamento.
Assim, incabível dilação probatória acerca da data de aquisição dos bens.
Nesse passo, o Código Civil prevê, em seus arts. 1.320 e 1.322: Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Nos termos do artigo 1.320 do Código Civil, é lícito a qualquer condômino exigir, a todo tempo, a divisão da coisa comum, respondendo cada qual pelas despesas correspondentes à sua quota.
Assim, o direito de promover a extinção do condomínio é assegurado por lei, não podendo ser obstado pela discordância dos demais consortes.
Tratando-se, contudo, de bem indivisível, aplica-se o disposto no artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual, inexistindo interesse dos condôminos em adjudicar o bem a apenas um, indenizando os demais, deverá ser promovida a sua venda, com repartição do produto da alienação, assegurada a preferência legal: primeiramente ao condômino em igualdade de condições com terceiros e, entre os condôminos, àquele que possuir benfeitorias mais valiosas, ou, não havendo estas, ao titular de quinhão maior.
No caso dos autos, a parte autora alega que, após a homologação do acordo de partilha na ação de divórcio, o veículo adquirido na constância do casamento deveria ser vendido pelo requerido, com repartição igual do valor obtido.
Sustenta que o réu realizou a venda do bem e recebeu a quantia correspondente, sem repassar a sua quota-parte, mesmo após tentativas amigáveis de cobrança.
Afirma que tal conduta configura descumprimento do acordo homologado e manifesta interesse em ver a extinção do condomínio judicialmente.
A parte ré, por sua vez, alega que a venda do veículo ocorreu em setembro de 2023, pelo valor total de R$ 19.000,00, e que o pagamento foi realizado diretamente pelo comprador, sendo metade entregue a cada coproprietário.
Argumenta ainda que a autora recebeu sua quota-parte na data da venda, o que, segundo sua versão, afasta qualquer inadimplemento ou má-fé.
Ressalta também que a demanda foi ajuizada apenas 10 meses após a negociação, sem que houvesse comunicação prévia ou tentativa de resolução do suposto débito.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido o declarante Evangelista dos Santos Pereira, que intermediou a venda do veículo.
O mesmo afirmou que realizou a divisão do valor do negócio, entregando em mãos a cada parte a respectiva quantia correspondente à sua cota-parte.
Todavia, verifica-se que nos autos não há comprovação documental de que a autora efetivamente recebeu o valor que lhe cabia da venda do veículo.
Não foram juntados comprovantes de transferência, recibos assinados ou qualquer outro documento que demonstre o cumprimento da obrigação pelo réu.
Dessa forma, não se pode presumir a quitação do crédito da autora com base apenas na narrativa da parte ré ou na declaração do intermediador.
Diante do exposto, resta configurado o direito da autora à extinção do condomínio sobre o veículo, na forma dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil.
Por fim, saliento que o bem, sendo indivisível, deveria ser vendido judicialmente, com a repartição do valor apurado entre os condôminos, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
No entanto, constata-se dos autos que o veículo já foi alienado extrajudicialmente pelo réu, ID 110585737.
Dessa forma, a realização de leilão ou de quaisquer atos judiciais destinados à venda do bem mostra-se inviável neste momento.
Restando, portanto, apenas a necessidade de consignar judicialmente a obrigação da parte ré de efetuar o pagamento da quantia correspondente à quota-parte da autora, considerando que há comprovação nos autos de que foi o réu quem realizou a venda e recebeu integralmente o valor do veículo.
Tal medida assegura a efetividade do direito da autora e a correta execução da divisão da coisa comum, sem a necessidade de atos judiciais adicionais sobre o bem já alienado.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para decretar a extinção do condomínio havido no bem móvel Chevrolet Classic, Placa NZM2G43, ano 2011/2012, ID 97501703, devendo o valor da quota-parte devido à parte prejudicada ser apurado em liquidação de sentença, ou cumprimento de sentença, a ser interposto no momento adequado pela parte interessada, haja vista a impossibilidade de venda do bem, ante a sua alienação.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao réu (art. 98, § 3º, do CPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender por direito, em 05 dias Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de razões finais
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18/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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31/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:19
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800610-97.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para dizerem acerca do Ofício juntado aos autos, ID 110585734, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/05/2025 23:59.
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:29
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800610-97.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Conforme indicado em audiência, constata-se que o veículo objeto dos autos está em nome de terceiro, Sr.
José Roberto de Souza, ante a juntada do extrato em anexo do RENAJUD.
Assim, determino que seja oficiado ao DETRAN para que nos informe acerca do histórico de transferência de propriedade do bem perante esta entidade, com datas, nomes, etc., no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
19/02/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Remígio.
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04/02/2025 15:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/02/2025 09:30 Vara Única de Remígio.
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30/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 19:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:20
Juntada de Informações
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09/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2024 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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14/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 11:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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13/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:16
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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12/08/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA RAQUEL FERREIRA GOMES SOUSA - CPF: *15.***.*05-95 (AUTOR).
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12/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:15
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/07/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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