TJPB - 0869717-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 07:20
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 10:44
Juntada de Alvará
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17/04/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA PAGAR - PROMOVIDO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0869717-49.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JOSE ALBERTO MAIA FILHO EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: GONCALVES DIAS, 1899, APTO 1402, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30320-490 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, intimo Vossa Senhoria para realizar o pagamento da dívida, conforme pedido de execução, em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% conforme art. 523, § 1º, do CPC e penhora via Sisbajud.
Insta salientar que não há honorários de execução por força do Enunciado 97 do FONAJE.
Fica advertida a parte promovida que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa, em 25 de março de 2025 De ordem, MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
25/03/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 08:28
Processo Desarquivado
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23/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MAIA FILHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:22
Publicado Projeto de sentença em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0869717-49.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE ALBERTO MAIA FILHO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, nesta instância, descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
A promovida, alega ilegitimidade passiva, devendo esta ser rechaçada.
Em qualquer das hipóteses a responsabilidade do proprietário e do condutor do veículo é solidária.
Nesse sentido é o enunciado da súmula n.º 492 do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Rejeito preliminar.
Do mérito Trata-se de uma ação de reparação por danos materais e morais decorrentes de um acidente de trânsito em 19 de agosto de 2024, onde o Promovente estava com seu veículo estacionado ao lado da empresa demandada, na Rua Juiz Amaro Bezerra, esquina com a Av.
Epitácio Pessoa, quando seu veículo ONIX Plus, de placa SKV-0E60, foi abalroado na traseira pelo veículo TCROSS, cinza, placa SJC-0H35, causando danos no pára-choque e quebrando a lanterna traseira esquerda do veículo.
A parte ré aduz em sua defesa que não deu causa ao acidente, mas sim o condutor do veiculo locado, não tendo responsabildiade sobre o fato.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Levando em consideração todas as provas juntadas nos autos, é de fácil conclusão que a parte promovida deu causa ao acidente, devendo esta ser responsabilizada pelo seu ato.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a locadora de veículos responde solidariamente nos casos de acidente automobilístico, ou seja, proprietário e condutor respondem solidariamente pelo evento, impondo-se ao primeiro, quando reconhecida a culpa do segundo, responsabilidade por ter permitido que o veículo, registrado em seu nome, fosse conduzido pelo causador do acidente.
O STJ já decidiu, conforme súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir também a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
O art. 186 do Código Civil brasileiro, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Analisando os dispositivos legais referentes a esta espécie de responsabilidade, verifica-se que nele estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal; c) dano e d) culpa.
No caso em análise, não resta dúvida quanto à incidência de todos os pressupostos de responsabilidade civil.
Observa-se claramente que o condutor do veículo causador do dano, agiu com culpa, pois não respeitou a distancia necessária, causando o acidente em questão.
Sobre o assunto, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0805836-65.2016.8.15.0001Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assuntos: [Acidente de Trânsito]JUIZO RECORRENTE: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS GUIMARAESRECORRIDO: CARLOS EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO DEMANDADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO COM A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
PROVA.
DEVER DE RESSARCIR O PREJUÍZO.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO DO DEMANDADO.
MATERIAL.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DO PROMOVENTE.
DANO MORAL.
VÍTIMA ARRASTADA POR LONGO PERCURSO PENDURADA NA PORTA DO VEÍCULO.
ATO GRAVE QUE ATENTOU CONTRA A DIGNIDADE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO DEMANDADO.
O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados.
A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. (0805836-65.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2020 Ora, restou claro nos autos que o veículo de propriedade da locadora foi o responsável pelos danos causados no veículo do autor.
Dessa maneira, dúvida não há quanto ao dever de indenizar do promovido em relação aos danos causados ao veículo do promovente.
No que concerne ao dano material para conserto do veículo, a condenação deve ser no orçamento de menor valor.
Ademais, restou comprovado nos autos eletrônicos que a parte promovente arcou com o prejuízo de R$ 1.984,77 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), conforme id: 102960778.
Em relação ao dano material causado pelas perdas e danos, tendo que não merece prosperar visto que não ficou demonstrado nos autos quanto e quais dias o carro ficou inoperante.
No que concerne o dano moral na hipótese cotejada nos autos, não foi possível reconhecer ter sido o ato culposo praticado pela ré capaz de provocar danos de ordem extrapatrimonial na esfera íntima da parte autora.
Na verdade, os fatos narrados nos autos, tratam-se de meros dissabores a que estão sujeitos todos aqueles que desempenham atos da vida civil, aborrecimentos normais do dia-a-dia que não concorrem a formar juízo de valor hábil ao entendimento de ter sido a autora vítima de ato atentatório a sua vida, honra ou bom nome.
Assim entendo pela improcedência dos danos morais requeridos pela parte promovente.
Isto posto, decido Julgar PROCEDENTE EM PARTE a demanda, condenando a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos materiais o quantum de R$ 1.984,77 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. À homologação para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
20/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:08
Determinada diligência
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20/02/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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04/12/2024 14:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO MAIA FILHO em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 14:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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