TJPB - 0802829-96.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2025 07:17
Recebidos os autos
-
16/07/2025 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802829-96.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: JOSEFA DA SILVA SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese, que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados.
Afirma que não realizou os empréstimos consignados junto a referido banco e relaciona: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. – Contrato n.º 7346790.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Após citado o demandado contestou os pedidos formulados pelo autor.
Impugnação a contestação.
As partes não demonstraram interesse na audiência de conciliação; Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora com a impugnação pugnou pela realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado.
Foi nomeado perito (Expert), para realização da prova pericial e, com a proposta de honorários, intimado o demandado para o fiel recolhimento, este informou não ter interesse no pagamento dos honorários periciais, sustentando que esse ônus (pagamento dos honorários do perito), recairia para a parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Mérito: Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados.
Com relação ao contrato - nº 7346790.
O contrato celebrando entre o banco promovido e parte autora, pelo qual foi efetivado descontos nos proventos da parte autora, é de ser declarado nulo. É que não há prova de que tenha sido a parte autora a pessoa que realizou o contrato de empréstimo, portanto não ficou devidamente demonstrado que parte autora possua qualquer débito pendente com a instituição no tocante este contrato, e o banco réu quando contestou não apresentou o contrato sendo sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
No caso em tela, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
E em se tratando de responsabilidade objetiva, o dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na prestação do serviço.
Basta que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando aquele e a atividade desenvolvida pelo fornecedor. É a aplicação da teoria do risco do empreendimento comercial, a ensejar a reparação sempre que o consumidor sofrer constrangimentos em razão da relação consumerista, afastando-se a alegada excludente da responsabilidade por fato de terceiro. À instituição financeira restaria comprovar a culpa exclusiva da vítima a fim de elidir a sua responsabilidade e, no caso dos autos, se não logrou êxito, incontestável é seu dever de reparar os danos materiais e morais suportados pelo demandante.
Caberia ao banco demonstrar que o autor contratou ou autorizou os descontos das parcelas do empréstimo em seus vencimentos previdenciários, e que, assim, agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos mensais.
Se não demonstrou a legalidade da dívida, concluem-se indevidos os descontos feitos.
No caso a parte demandada não apresentou nenhum contrato, mesmo o que teria sido feito por terceiro para justificar os descontos feitos na conta da parte autora.
Cumpria então ao banco mostrar que o seu serviço foi prestado com presteza e eficiência, impedindo que falsário tenha assumido a função de funcionário do banco para cometer o ilícito contra o promovente. É o ônus processual do art. 373, II, do CPC, não desincumbido pela demandada.
Nesse sentido, vale transcrever acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 694.153/PE, cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro César Asfor Rocha, verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE MENOR.
ASSALTO À AGÊNCIA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
Despicienda a análise de eventual conduta culposa por parte da instituição financeira recorrente, visto ser objetiva a sua responsabilidade em hipóteses como a dos autos.
Demais disso, em razão da previsibilidade, não configura o roubo evento de força maior, como pretendido.
O valor arbitrado a título de danos morais pelos juízos ordinários não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie, não justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte para rever o quantum indenizatório.
Recurso especial não conhecido.
Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte autora bem como abster-se de descontos futuros relativos a estes empréstimos que ora se reconhece nulos.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Desta forma, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Trata-se, no caso, de dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria.
Conforme entendimento doutrinário, o dano moral “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
O ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral.
Sejamos o entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284).
Em tais casos, a concepção atual da doutrina e da jurisprudência orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: "(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano material (...)." (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte promovente, a meu sentir, por si só, é suficiente para gerar dano material e moral indenizáveis, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
Em razão da atuação do banco em permitir que terceiros circulem livremente, cooptando aposentados analfabetos e indefesos, para tomar empréstimo em seu nome, o autor teve inegavelmente atingido seu patrimônio material e imaterial.
E mais.
Viu-se ainda submetido ao dissabor de ver diminuído o seu já tão frágil aposento, que lhe fornece o sustento mensal.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
Quanto ao pedido de litigância de má fé requerido pelo demandado, entendo por rejeitar. É que, não vislumbra-se dos autos os requisitos necessários a pontuar que a parte autora litigou de má fé em face do promovido.
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreram três empréstimos consignados, com desconto em folha, de uma pessoa pobre, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que o demandado, no prazo de 30 dias, proceda ao cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como, seus descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00.
Julgo procedente em parte o pedido; a) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; ainda, condeno o demandado em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência, no tocante ao contrato nº 7346790.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se: Ocorrendo interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: Aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a iniciativa do credor em executar a obrigação de pagar (NCPC, art. 523).
Calcule-se as custas processuais e intime-se o demandado para pagamento/recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de se proceder penhora via sisbajud e protestos perante o Cartório competente.
Havendo pagamento voluntário da obrigação de pagar, desde logo, determino a expedição de alvarás em nome da parte autora e seu patrono.
Cumpridas as formalidades acima elencadas, arquive-se com baixa.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” -
19/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
11/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
-
17/07/2023 15:31
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
07/07/2023 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/06/2023 11:59
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
-
27/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2022 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:55
Outras Decisões
-
29/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:37
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803300-68.2024.8.15.0141
Abel Leandro Carneiro
Renata de Medeiros Moura Farias
Advogado: Maria de Fatima Oliveira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 11:05
Processo nº 0089707-79.2012.8.15.2001
Alexandre Maciel Chaves
Tnl Pcs S/A
Advogado: Alexandre Maciel Chaves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 09:44
Processo nº 0089707-79.2012.8.15.2001
Alexandre Maciel Chaves
Tnl Pcs S/A
Advogado: Alexandre Maciel Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00
Processo nº 0800136-79.2014.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria do Socorro Gomes Nascimento
Advogado: Isaque Noronha Caracas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2014 19:09
Processo nº 0803418-21.2024.8.15.0181
Tassia Mayara de SA Souza
Emanoel Windson Silva Souza
Advogado: Johnatan Ribeiro Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43