TJPB - 0803300-68.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 06:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 06:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 06:18
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 20:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803300-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABEL LEANDRO CARNEIRO Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, N/S, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS Endereço: desconhecido DESPACHO Defiro o pedido, concedendo prazo suplementar de 10 dias.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 06:44
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803300-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABEL LEANDRO CARNEIRO Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, N/S, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS Endereço: desconhecido DESPACHO O sistema SNIPER não reportou nenhum resultado.
Intime-se o autor para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou diligências que visem a satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 52, §4º da Lei 9.099/95.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803300-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABEL LEANDRO CARNEIRO Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, N/S, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS Endereço: desconhecido DESPACHO Inclua-se restrição através do SERASAJUD.
Providencie-se pesquisa no sistema RENAJUD, visando localizar veículos registrados em nome do(a) executado(a).
Com a juntada do resultado da pesquisa, intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:41
Juntada de comunicações
-
24/03/2025 13:15
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803300-68.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE PROMOVENTE: Nome: ABEL LEANDRO CARNEIRO Endereço: JOSEFA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, N/S, CASA, JOSÉ AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS Endereço: desconhecido DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS para desbloqueio de valores constritos em conta poupança.
A executada peticionou nos autos, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 450,00, que foi bloqueada da Caixa Econômica Federal, em razão de tratar-se de valor originário da Bolsa Família.
Pois bem.
Como se verifica através do demonstrativo citado, foi efetuada penhora do valor de R$ 450,00 de conta em nome de Renata de Medeiros Moura farias, conforme extrato de ID 107115783.
Ocorre, entretanto, que, é impenhorável o valor bloqueado porque manifestamente derivado ao sustento do devedor e de sua família, conforme disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
A executada se manifestou tempestivamente nos autos e comprovou que a quantia bloqueada é proveniente do Bolsa Família.
Outrossim, o entendimento atual do STJ é no sentido de que o montante inferior a 40 salários-mínimos, mesmo que em conta corrente ou em qualquer outra aplicação, são impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1984559 RJ 2022/0037058-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Sendo assim, tendo em vista que a constrição em conta poupança da promovida, em valor inferior a 40 salários mínimos, e, com vistas a evitar que a subsistência do devedor seja colocada em risco, defiro o pedido no ID 107819945 e, via de consequência, DETERMINO o desbloqueio do numerário e, não sendo possível, a liberação da quantia bloqueada, através de Alvará Judicial, a ser depositado em conta da parte demandada.
Por fim, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em quinze dias.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/02/2025 10:27
Juntada de comunicações
-
19/02/2025 18:43
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
17/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:22
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:47
Juntada de comunicações
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RENATA DE MEDEIROS MOURA FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/09/2024 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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05/09/2024 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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30/07/2024 11:51
Recebidos os autos.
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30/07/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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30/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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