TJPB - 0803459-55.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803459-55.2021.8.15.0031 AUTOR: RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 117147781, cujo pagamento se realizou através de DJO, evento, 121227366.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 117147781 na forma pactuada e específicada no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Prejudicado o recurso de apelação, evento, 114720347.
Determino: Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 1 de setembro de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
02/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
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02/09/2025 09:47
Homologada a Transação
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01/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 18:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803459-55.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Contradição, número do contrato bancário e numero de identificação de página do processo – Existência – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração.
R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco SANTANDER S/A, contra os termos da sentença – id, 98336724, que se contradiz no decisum, quanto ao número do contrato bancário declarado nulo, onde ali se fez constar como número do contrato, o id, de identificação da página do processo onde se encontra o citado contrato. É o essencial relato.
Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.
A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Como visto os funamentos expostos pelo embargante onde alega que houve contradição quanto ao número do contrato objeto da lide.
De fato, verifico a necessidade de que seja sanada a contradição apontada.
Ao analisar os autos, observa-se que o contrato declarado nulo é o de nº *01.***.*08-88, enquanto que o numero constante da sentença, se refere ao numero de identificação (ID) da página do processo.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada, devendo a parte dispositiva da sentença, restar assim redigida: {…}ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em parte, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado nº *01.***.*08-88, descrito na inicial, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (mês a mês de acordo com cada desconto efetivado), nos termos do enunciado nº 43 da súmula do c.
STJ.
Por fim, julgo improcedente o pedido com relação ao contrato de empréstimo nº *01.***.*73-33….{...} Sem condenação em custas/honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito ___________________ 1 In Código de Processo Civil Comentando e Legislação Processual Extravagante em Vigor.
Revista dos Tribunais. 6 ed., revista e atualizada de acordo com as Leis 10.352 e 10.358. -
28/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803459-55.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais.
Sentença contraria ao interesse do embargante.
Alegação de contradição, omissão e obscuridade.
Pontos decididos na sentença embargada.
Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
Pretensão a reexame de questões já decididas.
Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
UNIVERSIDADE.
CONVÊNIO.
ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
MENSALIDADE.
PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e.
Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição.
Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581).
TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha).
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm.
Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
Des.
Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
19/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:17
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 11:18
Juntada de Alvará
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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26/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 20:05
Conclusos para despacho
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23/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/04/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 23:06
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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16/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/11/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:09
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 16/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 08/06/2022 23:59.
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19/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:43
Juntada de Petição de informação
-
14/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 07:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:22
Juntada de Petição de informação
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04/11/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2021 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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