TJPB - 0800976-53.2019.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:52 Publicado Despacho em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
 
 PROCESSO N. 0800976-53.2019.8.15.0021 [Esbulho / Turbação / Ameaça].
 
 AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A.
 
 REU: GENILSON DANTAS DA SILVA - ME, JULIANA KELLEN DANTAS DA SILVA PAIVA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando a manifestação da parte autora, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão das tratativas extrajudiciais e eventual formalização do acordo.
 
 Intime-se a parte adversa acerca do teor da petição de ID109128112.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ DE DIREITO
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                                            13/08/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 16:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 16:06 Juntada de 
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                                            12/03/2025 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 19:52 Publicado Despacho em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 19:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800976-53.2019.8.15.0021 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Estabelece o CPC: Art. 3º (…) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
 
 Com esse intuito, o presente processo transcorreu até o momento, tendo em vista o aceno da própria parte autora ao informar “que as partes estão em tratativas de acordo extrajudicial” (ID 79618086 - Pág. 1).
 
 Ocorre que sucessivos pedidos de dilação do prazo para apresentação do acordo, ultrapassando prazo razoável, como no caso que se apresenta, ainda mais considerada a revelia dos Réus e a dispensa de outras provas pelo Autor, atentam contra o estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
 
 No mesmo sentido, o art. 4º do CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. É certo, pois, que a conciliação deve ser sempre tentada e almejada.
 
 Doutra parte, é verdade também que o processo não pode dormitar eternamente nas “prateleiras” do Judiciário.
 
 Compulsando os autos, observo, por fim, que o último pedido de dilação de prazo proposto pela parte autora - após já ter obtido no transcurso do processo vários deferimentos -, data de 23.09.2024, consoante ID 100787519 - Pág. 1, ou seja, feito há mais de 4 (quatro) meses, tempo mais do que suficiente para a providência de juntada de eventual acordo e término do processo.
 
 Neste contexto, intime-se a parte autora, por derradeiro, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a formalização do acordo.
 
 Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. .
 
 Cumpra-se.
 
 CAAPORÃ/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
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                                            19/02/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 15:25 Juntada de 
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                                            23/09/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 11:10 Determinada diligência 
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                                            30/07/2024 09:44 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 09:42 Juntada de 
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                                            26/07/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 13:22 Determinada diligência 
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                                            26/06/2024 08:23 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2024 08:22 Juntada de 
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                                            11/06/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 07:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:00 Deferido em parte o pedido de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AUTOR) 
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                                            14/05/2024 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 10:26 Juntada de 
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                                            09/05/2024 19:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 13:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 13:19 Juntada de 
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                                            03/04/2024 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 21:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 17:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/09/2023 22:30 Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA - ME em 26/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 22:30 Decorrido prazo de JULIANA KELLEN DANTAS DA SILVA PAIVA em 26/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 05:15 Publicado Decisão em 19/09/2023. 
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                                            23/09/2023 05:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            22/09/2023 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2023 16:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2023 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 00:38 Juntada de provimento correcional 
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                                            29/03/2023 18:00 Outras Decisões 
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                                            27/12/2022 10:05 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            24/10/2022 13:44 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2022 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2022 18:29 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            16/06/2022 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2022 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2022 17:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2022 17:32 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            30/05/2022 19:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/05/2022 19:06 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            25/04/2022 19:34 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2022 19:32 Expedição de Mandado. 
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                                            27/10/2021 16:48 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/09/2021 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2021 23:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2021 23:25 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            11/09/2021 23:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2021 23:18 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            11/08/2021 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            11/08/2021 11:09 Expedição de Mandado. 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/06/2020 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2020 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2020 16:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            06/09/2019 10:13 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/09/2019 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2019 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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