TJPB - 0802650-21.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:06
Juntada de Alvará
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24/06/2025 07:42
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 07:41
Desentranhado o documento
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24/06/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA VIEIRA DINIZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:58
Decorrido prazo de HAYANNA MELO DE NORONHA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:52
Juntada de comunicações
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09/06/2025 14:49
Expedição de Carta.
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06/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 22:29
Juntada de comunicações
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29/05/2025 00:28
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802650-21.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: CAMILA DA COSTA VIEIRA DINIZ Endereço: RUA JOÃO ABDIAS, S/N, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833 PARTE PROMOVIDA: Nome: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Endereço: Avenida Senador Salgado Filho_**, - até 1559 - lado ímpar, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-000 Advogado do(a) EXECUTADO: HAYANNA MELO DE NORONHA - RN17777 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por CAMILA DA COSTA VIEIRA DINIZ, já qualificada nos autos em face de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 25 de maio de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 09:41
Juntada de comunicações
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25/05/2025 05:33
Juntada de Alvará
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24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:58
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:01
Juntada de comunicações
-
05/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:16
Juntada de comunicações
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26/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:56
Juntada de comunicações
-
23/03/2025 12:54
Juntada de Alvará
-
23/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 06:51
Expedido alvará de levantamento
-
14/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a autora para, em 5 dias, esclarecer seu último pedido, haja vista que o valor executado foi de R$ 3.266,62, conforme consta na petição ID. 104787456." -
04/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:53
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
"Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias." -
19/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:32
Juntada de comunicações
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12/02/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:09
Juntada de comunicações
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12/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:03
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 19/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DA COSTA VIEIRA DINIZ em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/10/2024 17:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/10/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
06/08/2024 12:40
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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05/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/08/2024 07:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
20/06/2024 09:01
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
20/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:33
Conclusos para despacho
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19/06/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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