TJPB - 0879104-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 00:36
Decorrido prazo de LARA BATISTA GAUDENCIO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 08:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:07
Negado seguimento a Recurso
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de LARA BATISTA GAUDENCIO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LARA BATISTA GAUDENCIO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
24/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0879104-88.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LARA BATISTA GAUDENCIO RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por LARA BATISTA GAUDENCIO, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
19/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:29
Determinada diligência
-
25/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803577-82.2025.8.15.0001
Rodrigo Handerson Gomes Diniz
Estado da Paraiba
Advogado: Graciane da Costa Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:34
Processo nº 0803577-82.2025.8.15.0001
Estado da Paraiba
Rodrigo Handerson Gomes Diniz
Advogado: Graciane da Costa Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 13:15
Processo nº 0802419-39.2022.8.15.0181
Antonio Isidorio de Castro
Banco Next
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 20:51
Processo nº 0802419-39.2022.8.15.0181
Antonio Isidorio de Castro
Banco Next
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2022 18:13
Processo nº 0879104-88.2024.8.15.2001
Lara Batista Gaudencio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 17:19