TJPB - 0803984-90.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
-
29/06/2025 06:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2025 14:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/06/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 14:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803984-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZENI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: R jJOSE MESQUITA, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUZENI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura “CONTRIB.
ABCB” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
A promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a inaplicabilidade do código do consumidor e, por fim, pediu a improcedência da ação.
A autora replicou a contestação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida.
Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 16-05-2017).
Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral.
II. 2.
Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Prevê a Lei 8.078/90 a seguinte definição de consumidor e fornecedor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se facilmente que a associação promovida é fornecedora de serviços, uma vez que o faz mediante pagamento de contribuição.
Nessa circunstância, o serviço é ofertado para mercado de consumo e a exigência de associação prévia não afasta a caracterização da relação de consumo, tampouco a vulnerabilidade desses consumidores.
Ademais, a ausência de fins lucrativos não impede a sujeição às normas consumeristas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, limitando-se a argumentar que houve a adesão aos seus serviços, de forma a demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos.
Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado à contestação, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 1.337,70 em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro.
DO DANO MORAL
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "...
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Por fim, constato ser o caso de concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, com objetivo dar efetividade ao processo, diante da visibilidade do direito postulado.
Insta salientar que, até mesmo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, a antecipação (e, portanto, a execução antecipada) dos efeitos da sentença mostra-se legítima em hipóteses tais como a presente, em que a própria decisão, porque sujeita a recurso com efeito suspensivo, não tem executividade imediata.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 1.337,70, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Oficie-se o INSS para, em 5 dias, suspender os descontos efetuados pela promovida.
Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/05/2025 14:30
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 05:36
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:54
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:54
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:26
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803984-90.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZENI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Endereço: R jJOSE MESQUITA, S/N, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, 20 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010 -
20/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2025 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
12/11/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:36
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/10/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2024 18:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
06/09/2024 10:21
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
06/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2024 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZENI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *22.***.*54-87 (AUTOR).
-
05/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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