TJPB - 0802458-05.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 01:44
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802458-05.2024.8.15.0201 AUTOR: MACILENE SANTANA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos por Macilene Santana da Silva em face da sentença proferida nesses autos - processo nº 0802458-05.2024.8.15.0201, sob a alegação de que a referida decisão teria operado em omissão e contradição.
A embargante aduz que a sentença foi omissa quanto à concessão da gratuidade da justiça, anteriormente deferida, pois, mesmo reconhecendo o benefício, determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios sem a devida ressalva da suspensão da exigibilidade.
Alega, ainda, contradição e omissão na negativa do pedido de danos morais, argumentando que os descontos referentes a contrato não reconhecido comprometem sua renda e que não auferiu "proveito econômico" com o valor eventualmente creditado.
Sustenta que a quantia mencionada na sentença não representa o valor total do contrato e não comprova vínculo válido, especialmente diante de sua vulnerabilidade social.
O Banco Bradesco apresentou resposta, defendendo que não há qualquer vício na decisão e que o recurso visa apenas rediscutir o mérito da sentença, pugnando pelo não provimento dos embargos.
R É o breve relatório.
Decido.
Do Cabimento dos Embargos de Declaração O recurso é tempestivo, pois proposto no quinquídio legal (art. 1.023, caput, CPC).
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
São um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso.
Da Análise das Alegações Da Omissão Quanto à Gratuidade da Justiça Em relação à alegada omissão quanto à gratuidade da justiça e à condenação em custas e honorários, assiste razão à embargante.
De fato, a sentença reconheceu a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, mas, ao fixar as custas processuais e os honorários advocatícios, deixou de fazer a ressalva quanto à suspensão da exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a decisão se mostra omissa, sendo necessário o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e sanar o vício apontado.
Da Contradição/Omissão Quanto aos Danos Morais No que tange à arguição de contradição e omissão sobre a negativa de indenização por danos morais, entende-se que a insurgência da embargante representa mero inconformismo com o mérito da decisão.
A sentença expôs as razões pelas quais o pedido de danos morais foi julgado improcedente, analisando o contexto dos fatos e a prova dos autos.
A adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim divergência de entendimento na solução da lide.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a rediscussão do julgado ou a reforma da decisão, caso não presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (STJ-3ª T. - AgRg no AREsp 523944/RS, Rel.
Moura Ribeiro, DJe 12/11/2015) "Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição." (TJPB - AC Nº 00024739120008150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, J. 31-01-2017) "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso." (TJPR - 17ª C.Cível - 0010383-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des(a).
Rosana Amara Girardi Fachin - J. 15.03.2019) Portanto, em relação aos danos morais, os embargos visam, na verdade, a um reexame da matéria já decidida, o que é inviável por esta via recursal.
Dispositivo Diante das razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios opostos por Macilene Santana da Silva para, suprindo a omissão, integrar a sentença e determinar que a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, em relação à parte autora, fiquem suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça.
REJEITO os embargos quanto à alegação de omissão/contradição sobre a condenação em danos morais, por se tratar de mero inconformismo com o mérito da decisão.
Sem custas.
P.
R.
I.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC).
Reaberto o prazo recursal.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
17/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:58
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:36
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 19:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802458-05.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 19 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
19/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 15:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a MACILENE SANTANA DA SILVA - CPF: *15.***.*25-13 (AUTOR)
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17/12/2024 10:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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