TJPB - 0800124-30.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE JUVINO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE JUVINO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 19:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800124-30.2025.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: *05.***.*87-99 (ADVOGADO), MARIA JOSE JUVINO DA SILVA - CPF: *12.***.*99-14 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: *21.***.*98-70 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a decisão acostada nos autos, ID 107141269.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Acostar aos autos os extratos bancários, individualizados, de mês e ano que se alega realizado o suposto contrato de empréstimo, assim como, dos 03 (três) meses subsequentes, como documentos indispensáveis à propositura da demanda (Art. 320, CPC de 2015).
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 04 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito Gurinhém, 19 de fevereiro de 2025 FRANCISCA FRANCILEIDE LOPES DE CARVALHO LEITE -
19/02/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:42
Determinada diligência
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04/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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