TJPB - 0803841-85.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 10:27
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 07:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
03/06/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:57
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803841-85.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: BELARMINO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, nos moldes da peça exordial.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 106048969). É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Comprovado o pagamento, expeça-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos requeridos no petitório retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
22/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:44
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803841-85.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: BELARMINO GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REU: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, nos moldes da peça exordial.
Após regular tramitação, as partes celebraram acordo (ID 106048969). É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, de modo que deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Destaco que, embora os termos da avença sejam simples, eles atendem a todos os interesses das partes envolvidas e abrangem devidamente o objeto da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos referidos pela parte promovida.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência devidos na forma do termo de acordo.
Comprovado o pagamento, expeça-se os pertinentes alvarás judiciais nos termos requeridos no petitório retro, restando deferido o pedido de destaque de honorários contratuais.
Tendo em vista que as partes dispensaram o prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado com a publicação desta sentença e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:31
Homologada a Transação
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17/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BELARMINO GONCALVES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 05:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2024 05:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BELARMINO GONCALVES DE SOUSA - CPF: *51.***.*80-97 (AUTOR).
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22/07/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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