TJPB - 0800777-37.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:00
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:51
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 19:41
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800777-37.2024.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA BETANIA DIAS REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA BETANIA DIAS em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a realização de uma transação via pix sem sua autorização.
Diante de tal fato, requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 100683928).
Na oportunidade, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva (id. 100683928 - página 08).
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da transação bancária e ausência de responsabilidade por fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor.
Por tais razões, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação (id. 100728446), a qual foi infrutífera.
Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual.
Prazos transcorridos e manifestações não apresentadas pelas partes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios processuais a serem sanados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Todavia, antes de julgar o mérito da demanda, faz-se necessário apreciar a preliminar arguida em contestação. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte demandada alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelo evento ocorrido.
No entanto, ao analisar as alegações iniciais, verifica-se que a parte autora sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu.
Dessa forma, uma vez levantada essa alegação, torna-se necessário examinar se, de fato, houve falha no serviço e se está presente a responsabilidade da parte promovida.
Sendo assim, conclui-se que a demandada é legítima para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a julgar o mérito da demanda. 3.
Não há dúvidas de que a relação analisada no presente caso configura uma relação de consumo, o que justifica a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
No entanto, diante da narrativa apresentada e dos elementos constantes nos autos, não há como imputar à parte requerida a responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora.
Isso porque não se verifica qualquer contribuição da requerida para a ocorrência do golpe de que a autora foi vítima, sendo certo que o caso se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC. É fato incontroverso que a transação bancária via pix foi realizada a partir da conta da parte autora, conforme registrado no id. 90269684.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que a pessoa favorecida pela transação foi Erika Souza.
Por outro lado, a parte promovida, ao apresentar sua contestação, demonstrou que a transação foi realizada mediante o uso da senha pessoal e intransferível da demandante, contando inclusive com código de autenticação, conforme se verifica no id. 100683928, páginas 4 e 5.
Destarte, mesmo com prazo para impugnar as alegações apresentadas em contestação, a parte autora ficou inerte.
Além disso, ficou comprovado que, em nenhum momento, a parte autora solicitou a alteração de sua senha, sendo esta a mesma que lhe foi fornecida no momento da abertura da conta junto à instituição financeira demandada.
Dessa forma, não há que se falar em fortuito interno, uma vez que a transação foi efetivada pelo próprio autor utilizando sua senha pessoal.
Embora os prestadores de serviços sejam objetivamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, entendo que o presente caso se encaixa na excludente prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, que trata da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, cabia à própria parte demandante zelar por seus dados pessoais, adotando as devidas cautelas para evitar que terceiros tivessem acesso a eles.
Ademais, a transferência foi realizada via pix, um meio de pagamento que ocorre de forma imediata e parte diretamente do titular da conta, mediante uso de senha pessoal.
Dessa maneira, não cabe às instituições bancárias fiscalizar as transações realizadas por seus clientes ou interferir nos negócios por eles efetuados, mas apenas prestar os serviços nos termos contratados.
Diante do exposto, concluo que não houve qualquer atuação da parte requerida nem falha na prestação de seus serviços que pudesse ensejar sua responsabilização, uma vez que a fraude foi praticada por terceiro e somente ocorreu devido à falta de cautela do autor.
Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
APLICATIVO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.197.929/PR e do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466), editado a Súmula n.º 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelos Autores decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. “In casu”, é inegável que a Autora deixou de observar o cuidado necessário nas operações bancárias, pois não se certificou que a pessoa com quem falava era aquela que acreditava ser no aplicativo de mensagem WhatsApp, transferindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta de um terceiro. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais (0801243-87.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. - Inexistindo verossimilhança nas alegações autorais, bem como não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, não há como condenar o banco réu sem demonstração mínima de que teria incorrido em erro capaz de causar os prejuízos descritos na inicial. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0810568-16.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Desta forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 4.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 5.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
19/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2024 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DIAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2024 09:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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21/08/2024 12:09
Recebidos os autos.
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21/08/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA DIAS - CPF: *87.***.*16-62 (AUTOR).
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01/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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