TJPB - 0804461-53.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804461-53.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE DOS SANTOS FILHO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE DOS SANTOS FILHO contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, pelos motivos declinados na inicial.
Em petição de id. 108095732, a requerente pediu a desistência do processo, antes da citação da parte adversa. É relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito, antes da citação da parte adversa, sendo de rigor a extinção do processo.
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem Custas ou condenação em honorários.
Após a publicação, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 20 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 07:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/02/2025 23:59.
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28/12/2024 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:16
Expedição de Carta.
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16/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 09:14
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
16/12/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS FILHO - CPF: *12.***.*56-15 (AUTOR).
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15/12/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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