TJPB - 0802323-23.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DIONISIO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 19:14
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802323-23.2021.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CRISTIANE DIONISIO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminar.
Rejeição.
Empréstimo consignado não contratado pelo autor.
Fraude na realização de negócios com o Banco demandado.
Empresa ré que não age com diligência na verificação dos documentos e das informações prestadas.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva da instituição.
Inexistência do débito.
Constrangimentos sofridos.
Dano moral.
Caracterizado.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
MARIA CRISTIANE DIONISIO, devidamente qualificada, através de seu advogado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral, aduzindo, em síntese, que possui um benefício previdenciário e que o banco demandado realiza descontos indevidos por um empréstimo consignado não celebrado.
Solicita, assim, declaração de inexistência do negócio jurídico, devolução dos valores e condenação em danos morais.
Deferida a gratuidade judicial.
Devidamente citado o banco promovido em contestação acostou contrato.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimada as partes para especificarem provas a produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, no entanto, o demandado informou que não arcaria com os referidos custos, o que acarreta, in casu, renúncia ao direito de produção desse elemento de prova.
Decisão de saneamento e de organização do processo ID nº 100898305.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado.
O empréstimo consignado impugnado no caderno processual deve ser declarado nulo.
Nos termos do Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”, cuja observância é obrigatória, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC.
A parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato juntado pelo promovido, e este deixou de produzir a perícia grafotécnica, para comprovar a autoria e a autenticidade do documento, nos termos do art. 410 a 412, 428 e 429 do CPC.
A responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a ação delituosa de falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente a resolução n.º 2.025/93.
Assim, deve o banco devolver os valores desembolsados do benefício previdenciário da parte promovente bem como abster-se de descontos futuros relativos a este empréstimo que ora se reconhece nulo.
De igual forma, vislumbro na hipótese a existência de dano moral.
A Nossa Carta Magna em seu art. 5°, inciso X, assevera: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Por essa razão, o legislador constituinte busca resguardar qualquer violação ilícita de direitos extrapatrimoniais que possam de alguma forma ser lesados.
Percebe-se, no caso, dano moral puro, que independe de prova de sua concreta existência posto que decorrente da própria atuação lesiva da promovida ao inadvertidamente aceitar contrato de empréstimo não firmado diretamente pelo autor e em decorrência deste contrato efetivar descontos em sua aposentadoria.
Do mesmo modo, é o posicionamento do nosso entendimento doutrinário, sobre o dano moral que “se traduz em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado”. (Carlos Bittar, Reparação Civil por danos Morais, 2ª edição, Revista dos tribunais, p. 31).
Compreende-se assim que o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, eis que do mesmo se presume a existência do dano moral, conforme entendimento do STJ: STJ: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto.
A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. (STJ – 4a Turma, RESP 196024/MG, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, 02.03.1999).
STJ: Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração de existência da inscrição irregular nesse cadastro. (STJ – 4a Turma, AGA 203613/SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 21.03.2000).
STJ: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (Resp nº 8.768 – SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro, RSTJ 34/284). É clara a concepção atual da doutrina e da jurisprudência no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia da responsabilidade civil (nexo de causalidade).
Sobre o tema afirma o renomado doutrinador no campo da responsabilidade Civil.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: “(...) Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais (...)." (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79).
Nessa mesma vertente, RUI STOCO ensina: “(...) Como o dano moral é, em verdade, um não dano, não haveria como provar, quantificando o alcance desse dano, como ressuma óbvio.
Sob esse aspecto, porque o gravame no plano moral não se indeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falar em prova da um dano que, a rigor, não existe no plano material (...).” (Tratado de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 5ª edição 2001, p.138).
No caso em discussão, o desconto indevido das parcelas na aposentadoria da parte autora, sem a comprovação de ter sido assinado por ele, por si só, é suficiente para gerar dano indenizável, este consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que sobrevive de sua aposentadoria, de apenas um salário-mínimo, não se podendo no caso traduzir isto em um mero aborrecimento.
Saliente-se, ademais, que, na qualidade de prestadoras de serviços perante não só o cliente/consumidor, como o público de modo geral, tais empresas têm por obrigação manter funcionários habilitados à segurança dos empréstimos consignados realizados diretamente nos caixas eletrônicos, principalmente por aposentados analfabetos, não se compreendendo a debilidade e o descaso na contratação destes empréstimos, a não ser, obviamente, pela obtenção de lucros cada vez maiores com o mínimo de dispêndio de trabalho.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas heterogêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98).
TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
Por todo o exposto, levando em consideração a situação econômico-financeira da parte autora, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ora ré, proceda, no prazo máximo de 15 dias, se abstenha de proceder com os descontos nos proventos da parte autora, referente ao empréstimo, sob pena de incidir em multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgo procedente o pedido inicial para: 1) declaro a inexistência de dívida da autora frente ao Banco C6 Consignado; 2) condeno o banco promovido à repetição do que com base no referido pacto indevidamente descontou da parte autora, com e correção monetária utilizando parâmetro IPCA; 3) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma, todos os índices deverão ser cálculos com base no IPCA.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para querendo, requerer a execução da sentença e sua obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 dias.
Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento, quando da fase de execução do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 17 de fevereiro de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
19/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 19:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 05:26
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DIONISIO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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05/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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26/08/2022 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 08:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DIONISIO em 02/08/2022 23:59.
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08/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:11
Nomeado perito
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08/03/2022 12:16
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DIONISIO em 11/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 04:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DIONISIO em 29/11/2021 23:59:59.
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11/11/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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