TJPB - 0801886-77.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:42
Baixa Definitiva
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14/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:40
Pedido não conhecido
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17/03/2025 12:40
Não conhecido o recurso de LAURA MARIA DA SILVA - CPF: *04.***.*30-06 (APELANTE)
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16/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 2º da Lei nº 1.050/60). 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) apelante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, todavia permaneceu inerte. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte apelante o prazo improrrogável de CINCO dias para recolhimento do preparo recursal, de forma simples, sob pena de deserção.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURA MARIA DA SILVA - CPF: *04.***.*30-06 (APELANTE).
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18/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LAURA MARIA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:43
Determinada diligência
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14/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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