TJPB - 0804865-02.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de IVANEIDE MESSIAS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804865-02.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação onde a parte autora rechaça os descontos realizados pelo réu referentes a um contrato supostamente não celebrado.
Intimados acerca do interesse na dilação probatória, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id 110566484), tendo a autora pugnado pela apresentação do contrato na forma física, além de comprovante de crédito em seu favor (Id 111197593).
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a produção das provas requeridas pelas partes está submetida à livre apreciação do juízo, que pode indeferi-las caso entenda serem desnecessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando o seu indeferimento em cerceamento de defesa.
Vejamos a redação do art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No que diz respeito ao contrato com assinatura física, verifica-se que a avença foi celebrada na forma eletrônica, mediante confirmação por mensagem e envio de fotografia (selfie) da autora (Id 99243855), razão pela qual não há que se falar em assinatura manual.
Igualmente se mostra desnecessária a apresentação de comprovante de crédito em favor da promovente, tendo em vista que o extrato de Id 99243859 comprova o recebimento dos valores pela reclamante em sua conta, cuja titularidade foi confirmada em consulta junto ao Sisbajud.
Sendo assim e, tendo em vista que nada mais foi requerido a título de dilação probatória, declaro encerrada a instrução processual.
P.I.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
Campina Grande, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:47
Outras Decisões
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28/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:14
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:14
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 18:13
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 19:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804865-02.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVANEIDE MESSIAS DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime a parte autora, por sua(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) Campina Grande/PB. 19/02/2025.
Dra.
Renata Barros De Assunção Paiva – Juíza de direito. -
19/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANEIDE MESSIAS DA SILVA - CPF: *27.***.*69-20 (AUTOR).
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21/02/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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