TJPB - 0805189-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR FARIAS VASCONCELOS MOREIRA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:39
Indeferido o pedido de P. A. F. V. M. - CPF: *51.***.*28-56 (AUTOR)
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07/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 07:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0805189-55.2025.8.15.0001 AUTOR: P.
A.
F.
V.
M.
REU: COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela, na qual a parte autora, menor emancipado, pretende a autorização para realizar exame supletivo, próximo dia 30/03/2025, haja vista lhe ter sido negada, na seara administrativa, aduzindo para tanto que já fora aprovada em curso superior, Ciências da Computação na UNIFACISA.
Juntou documentos.
Passo a decidir.
A discussão gira em torno da possibilidade de adolescente menor de 18 anos, que conseguiu aprovação em exame vestibular para cursar nível superior, se submeter ao exame supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio.
A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos.
Na análise do caso em discussão, postula a parte autora, tão somente, pular etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto.
Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se a parte autora trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade da parte autora no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma. É de se ressaltar o inequívoco ajuizamento dessa espécie de demanda, com o fim precípuo de antecipar as etapas elaboradas objetivamente pelo legislador, tornando-se uma exceção, a regra.
O STJ segue a mesma linha: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO EDUCACIONAL.
BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior.
In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org.
Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3.
Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4.
Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política.
Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) Neste sentido, merece destaque ainda o posicionamento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Estado de origem do sujeito ativo do feito e da Instituição de Ensino Superior que fora aprovada: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALUNO MENOR DE 18 ANOS E QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO APROVADO EM EXAME VESTIBULAR.
INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DEFINIDA EM UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO UNIFORMIZADORA.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO ARGUIÇÕES TÉCNICAS REJEITADAS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O colegiado afastou a alegada incompetência da Justiça Estadual, vez que cabe ao Estado-membro a aplicação do exame supletivo do ensino médio, sendo certo que a União Federal é mera coordenadora da Política Nacional de Educação, de modo a não se justificar a declinação de competência deste feito para a Justiça Federal. 2.
No mérito propriamente dito, registrou-se que a Corte Especial deste Tribunal deliberou, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 267047-3/03, que "DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96), A INSCRIÇÃO DE ALUNO EM EXAME SUPLETIVO DE 2º GRAU SOMENTE É PERMITIDA NA SEGUINTE HIPÓTESE: A) SER ELE MAIOR DE 18 ANOS E, CUMULATIVAMENTE, B) NÃO TER TIDO ACESSO AOS ESTUDOS OU À CONTINUIDADE DESTES, NO ENSINO MÉDIO, NA IDADE PRÓPRIA, DE SORTE QUE É FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A OUTORGA DE PROVIMENTO JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO DE MENORES DE 18 ANOS EM CURSO DESSA NATUREZA", porém nesta mesma decisão, decidiu-se modular os efeitos da deliberação, com o fito de resguardar os direitos dos estudantes que, por força de ordem judicial liminar adrede concedida, já houvesse realizado o exame supletivo ou já estivesse realizando o curso superior, deliberando-se pela aplicação da teoria do fato consumado, como na exata hipótese dos autos, em que a liminar questionada foi deferida em 20/07/2012, portanto hoje amplamente consolidada. 3.
Recurso de agravo improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerados os arts. 113, § 2º, e 267, VI, do CPC; 22, XXIV, e 109, I, da CF, ou os arts. 38, § 1º, II, e 44, II, da Lei nº 9.394/96. (Agravo 281208-8/010016492-05.2012.8.17.0000, Rel.
Ricardo de Oliveira Paes Barreto, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 15/01/2015, DJe 22/01/2015) Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:50
Determinada a citação de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (REU)
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20/02/2025 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 07:14
Conclusos para decisão
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16/02/2025 19:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 19:04
Determinada diligência
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13/02/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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